Retenção de Órgão Público

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    Boa noite. Colegas, no Curso Retenções na Fonte -Órgãos públicos é tratado sobre os Órgãos públicos estaduais e municipais. Só que não elenca em quais situações há Retenção na Fonte. Quais são elas?

    Observação: Será apenas para prestação de serviço? Será para toda prestação de serviço?

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    Respostas da Comunidade (3)

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    Olá, Sheila. Tudo bem?

    A retenção na fonte por órgãos públicos estaduais, municipais e do Distrito Federal ocorre nas seguintes situações:

    Se o tomador ou adquirente for órgão da administração direta (inclusive autarquias e fundações), poderá haver retenção do IRRF tanto na prestação de serviços quanto na venda de bens (compra de mercadorias). Essa obrigatoriedade passou a valer a partir de abril de 2022, com base no julgamento do STF (Tema 1130), e foi vinculada à Receita Federal por meio do Parecer SEI nº 5.744/2022.

    As alíquotas variam conforme a atividade do prestador, com base nas regras do Lucro Presumido, podendo ir de 0,24% até 4,8%, conforme tabela constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Por exemplo, para comércio aplica-se 15% sobre presunção de 8% (resultando em 1,2%) e para serviços, 15% sobre 32% (resultando em 4,8%).

    A retenção está dispensada nos casos em que o prestador for optante pelo Simples Nacional, MEI, entidade imune ou isenta, ou ainda quando o valor do IR for inferior a R$ 10,00, conforme §6º do art. 3º da IN 1.234/2012.

    Em relação à retenção das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL – total de 4,65%), essa só será exigida se o órgão público possuir convênio firmado com a Receita Federal, nos termos da Portaria SRF nº 1.454/2004 e da IN SRF nº 475/2004.

    Já no caso de órgãos da administração indireta (como empresas públicas ou sociedades de economia mista), aplica-se a mesma regra de retenção prevista para pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, IRRF de 1% ou 1,5%, dependendo do serviço prestado, conforme os artigos 714 a 718 do RIR/2018. As CSRF, nesse caso, também dependerão da existência de convênio.

    Espero ter ajudado!

    SO
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    @Thamires Gomes Então, há retenção na compra de mercadorias pelo órgão público? Foi dito o seguinte, da última vez que perguntei: “Sobre o tema “retenção de órgão público para venda de mercadorias no Lucro Presumido”, mesmo quando o comprador é um órgão público, geralmente não há retenção de tributos federais ou ISS em venda de produtos, pois essas retenções se aplicam mais à prestação de serviços.”

    TG
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    @Sheila Cristina Macário Oliveira Olá, tudo bem?

    Geralmente não há retenção nas compras de mercadorias, já que as retenções na fonte costumam se aplicar principalmente à prestação de serviços.

    Porém, após o julgamento do STF (Tema 1130) e a emissão do Parecer SEI nº 5.744/2022, a Receita Federal passou a orientar que, quando o adquirente for órgão da administração direta, autarquia ou fundação, também pode haver retenção de IRRF sobre a compra de bens, seguindo as regras do Lucro Presumido.

    Na prática, nem todos os órgãos têm aplicado essa retenção, justamente porque a orientação é mais recente e ainda gera interpretações diferentes, por isso é comum que, em muitos casos, não se faça retenção em compras. Mas pode ser que ocorra a depender do órgão.

    Espero ter ajudado.

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