Olá, Sheila! Tudo bem?
Antes de qualquer coisa, pedimos sinceras desculpas pela sua experiência anterior, realmente não é o padrão de qualidade que buscamos oferecer aos nossos alunos/clientes.
Agradecemos muito por compartilhar seu feedback, pois ele é essencial para que possamos aprimorar continuamente nossos atendimentos. Já encaminhamos sua observação à coordenação, que irá revisar os atendimentos anteriores da consultoria individual para entender o ocorrido e evitar que situações assim se repitam.
É importante esclarecer que a consultoria tem caráter orientativo, o objetivo é explicar a fundamentação legal, o raciocínio tributário e as boas práticas contábeis envolvidas, indicando os caminhos para a aplicação prática.
O passo a passo operacional (como preenchimento em sistemas ou execução de rotinas internas) não é realizado dentro da consultoria, pois pode variar de acordo com o software, o município e a situação específica de cada empresa.
Sobre o tema “retenção de órgão público para venda de mercadorias no Lucro Presumido”, mesmo quando o comprador é um órgão público, geralmente não há retenção de tributos federais ou ISS em venda de produtos, pois essas retenções se aplicam mais à prestação de serviços.
Temos também um curso completo sobre retenções na fonte, que pode te ajudar a aprofundar o assunto de forma prática:
Retenções na Fonte – Curso Contabilidade Facilitada
Abaixo, seguem algumas referências legais atualizadas relacionadas ao tema de retenções na fonte para órgãos públicos:
Retenção de Contribuições Sociais (CSLL, COFINS e PIS/PASEP)
O fornecimento de bens e serviços a órgãos públicos estaduais e municipais (inclusive DF) estará sujeito à retenção de 4,65%, desde que haja convênio com a Receita Federal do Brasil.
Base legal:
Art. 33 da Lei nº 10.833/2003
IN SRF nº 475/2004
Portaria SRF nº 1.454/2004
Data da retenção
Quando o tomador for órgão público ou empresa estatal dependente, considera-se como data da retenção a data do pagamento.
Base legal:
Decreto nº 17.671/2007, art. 12, parágrafo único
LC nº 101/2000, art. 2º, III
Comprovante de retenção
O órgão público deve fornecer comprovante anual das retenções efetuadas, até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte, conforme modelo da IN RFB nº 1.234/2012.
Base legal:
IN RFB nº 1.234/2012, art. 37 (alterada pela IN RFB nº 2.145/2023)
Retenção de IRRF
Sim, o órgão público também pode reter Imposto de Renda na Fonte (IRRF) ao efetuar o pagamento da nota fiscal.
Base legal:
Art. 64 da Lei nº 9.430/1996
Art. 46 da Lei nº 8.541/1992
Art. 745 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018)
IN RFB nº 1.234/2012 e IN RFB nº 2.145/2023
Tema 1130 do STF (RE 1.293.453/RS)
Espero ter ajudado.