Destaque IbS e CBS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

    RC
    🌱

    Me veio uma grande dúvida em relação às empresas do Simples Nacional. Por exemplo se elas optarem pelo recolhimento de IBS e CBS convencional por dentro, mesmo assim as empresas terão que fazer a classificação dos produtos e serviços de CST CLASSTRIB e também destacar alíquotas de IBS e CBS nos documentos fiscais?

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    Respostas da Comunidade (3)

    Antônio  Glademyr SILVERIO
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    👑 6.106 pts

    Sim, e esse é justamente um dos pontos que mais gera confusão na transição. A obrigação de classificação (CST e cClassTrib) e o destaque de IBS/CBS nos documentos fiscais são obrigações acessórias, independentes da opção de recolhimento ("por dentro" do DAS ou "por fora", pelo regime regular híbrido).

    Por que isso acontece:

    A classificação CST/cClassTrib está diretamente ligada à emissão correta dos documentos fiscais, e isso vale para qualquer empresa emitente de NF-e/NFS-e/CT-e, independentemente do regime tributário de apuração. A lógica é a seguinte:

    1. A nota fiscal eletrônica é o veículo do sistema de não cumulatividade do IBS/CBS: Mesmo que a empresa do Simples recolha "por dentro" do DAS (sem aproveitar créditos), o documento que ela emite é usado pelo cliente (se este for do regime regular) para tomar crédito. Se a classificação estiver errada ou o destaque não constar, quebra a cadeia de créditos de quem está a jusante.

    2. Cruzamento eletrônico de dados: A Receita Federal cruza informações de PGDAS-D, NF-e, recebimentos por cartão, Pix e outras escriturações, e qualquer inconsistência entre o que é declarado no DAS e o que consta nos documentos fiscais fica exposta.

    3. Fase de testes já em vigor: Em 2026, as alíquotas de teste já estão sendo destacadas nos documentos fiscais: 0,90% de CBS e 0,10% de IBS, isso vale para emitentes em geral, Simples incluído, já que o padrão de layout da NF-e/NFS-e foi unificado nacionalmente independentemente do regime de apuração do emitente.

    4. Risco de cobrança retroativa por descumprimento acessório: As empresas que cumprirem corretamente as obrigações acessórias, ou seja, emitirem os documentos fiscais dentro do novo padrão, ficam dispensadas de cobrança; quem não conseguir pode ser cobrado retroativamente, e as multas por descumprimento de obrigação acessória não são simbólicas.

    Resumindo: a opção pelo recolhimento "por dentro" do DAS dispensa a empresa da apuração própria de débitos e créditos (ela continua pagando tudo unificado, sem aproveitar crédito de IBS/CBS), mas não dispensa a correta classificação tributária do produto/serviço (CST/cClassTrib) nem o destaque das alíquotas no documento fiscal, isso é uma exigência de padronização nacional do novo sistema, ligada à rastreabilidade da cadeia (essencial para o modelo de split payment que está sendo desenhado para 2027 em diante) e independe do regime de apuração escolhido pelo contribuinte.

    Isso tem relevância direta para o seu trabalho pericial: em casos envolvendo empresas do Simples, mesmo optantes pelo regime "por dentro", a ausência ou o erro na classificação CST/cClassTrib pode ser objeto de questionamento técnico-contábil (inclusive em disputas envolvendo cálculo de tributos, repasse de custos ou apuração de créditos entre as partes de uma cadeia produtiva).

    AS
    🌱
    🌱 10 pts

    Aproveitando a duvida descrita, e a resposta coloca pelo Antonio, temos um ponto que tem gerado bastante debate aqui na minha empresa: Para as empresas do simples nacional que vão pagar o imposto por dentro (no DAS), a reforma traz que mesmo nesses caso será necessário calcular e destacar IBS/CBS na NFe. Porém, vamos calcular as aliquotas padrões da reforma? As mesmas aliquotas que uma empresa Lucro Real usaria por exemplo?
    Se os clientes vão utilizar essas NFes para aproveitar crédito, não é errado o simples nacional por dentro destacar as mesmas aliquotas e calculos de um simples nacional por fora?
    Participei de algumas discussões, onde é mencionado que o correto é calcular na NFe o mesmo valor que será efetivamente pago, calculando os ultimos 12 meses de faturamento para achar a faixa de faturamento. Faz muito sentido essa lógica, mas não tenho visto esse "posicionamento" muito claro nos locais que debatem o assunto. Procede isso?

    AJ
    🌱
    🌱 25 pts

    Entendo que as empresas do SN irão informar CST e cClasstrib correspondentes, porém as alíquotas informadas serão conforme anexo do simples e não alíquotas cheia, sendo essas somente pro regime regular.

    LC 214 / Art 47. § 9º II: será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.

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