Olá Sabrina
IN RFB nº 2.110/2022
Art. 117. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, contanto que estejam discriminados na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, que deve corresponder no mínimo aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 8º)..
Sim o entendimento está correto, pois houve a discriminação de Material (60%) e Mão de obra (40%) — e o valor de R$ 53.056,00 foi identificado como referente exclusivamente à mão de obra, por isso a retenção de INSS foi sobre esse valor.
Espero ter ajudado.
