Retenção INSS

    SA
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    🌱 0 pts

    Olá

    Em uma nota de serviço foi destacado na descrição o seguinte:

    Material 60% - 79.584,00

    Mão de Obra 40% - R$53.056,00.

    O serviço foi prestado sobre o código 07.02.

    O fornecedor aplicou o percentual de retenção para o INSS sobre os R$ 53.056,00 referente a mão de obra.

    Esse entendimento estaria correto?



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    Respostas da Comunidade (3)

    MF
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    🌱 6 pts

    Olá Sabrina

    IN RFB nº 2.110/2022

    Art. 117. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, contanto que estejam discriminados na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, que deve corresponder no mínimo aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 8º)..

    Sim o entendimento está correto, pois houve a discriminação de Material (60%) e Mão de obra (40%) — e o valor de R$ 53.056,00 foi identificado como referente exclusivamente à mão de obra, por isso a retenção de INSS foi sobre esse valor.


    Espero ter ajudado.

    ÉF
    🌱
    🌱 0 pts

    Bom dia!

    Com todo respeito, preciso discordar do entendimento da colega. O caput do art. 117 traz a possibilidade de exclusão dos valores discriminados com materiais da base de cálculo, mas nos incisos do referido artigo ele estabelece os percentuais mínimos para compor a base:

    “…a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, que deve corresponder no mínimo aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 8º)

    I - 30% (trinta por cento), para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

    II - 65% (sessenta e cinco por cento), quando se referir a limpeza hospitalar;

    III - 80% (oitenta por cento), quando se referir a serviço de limpeza não mencionado no inciso II; e

    IV - 50% (cinquenta por cento), nos demais casos….”


    Por tanto, somente se fosse serviço de transporte de passageiros, conforme inciso I, poderia aplicar somente 40% do valor da NF para base de cáculo da retenção do INSS.

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