Olá Sabrina, tudo bem?
Sobre a retenção de INSS em serviços prestados por empresas do Simples Nacional:
Se o serviço de instalação/montagem for isolado (não faz parte de uma obra maior), ele geralmente se enquadra no Anexo III, e não há retenção de 11% de INSS.
Se o serviço estiver integrado a uma obra de construção ou engenharia maior, passa a ser tributado pelo Anexo IV, e o tomador deve reter 11% de INSS.
Para ter certeza, é importante verificar o CNAE da empresa e a natureza exata do serviço prestado, pois isso define o enquadramento correto.
Simples Nacional – Enquadramento dos serviços de instalação
Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §5º-B, IX:
“Serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercidos por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional são tributados pelo Anexo III e não estão sujeitos à retenção de INSS.”
Nota 2 do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2013:
Se os serviços acima forem prestados como parte de uma obra maior, eles passam a ser tributados pelo Anexo IV, sujeitando-se à retenção de INSS.
Retenção de INSS – Artigo principal
Lei nº 8.212/1991, art. 31:
Define a retenção do INSS sobre serviços sujeitos à contribuição previdenciária na fonte, que se aplica quando o serviço faz parte de obra ou construção civil (Anexo IV).
Espero ter ajudado!
