RETENÇÃO ISS E INSS NA FONTE

    SA
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    Olá

    Tínhamos recebido uma nota fiscal de serviço sob o código 07.02 no dia 29/09/25. O prestador não havia destacado a retenção de ISS na fonte, com isso cancelou a nota e emitiu outra com data de 01/10/25, porém na descrição da nota menciona que seria em substituição a nota do mês 09.

    Nesse caso, devemos reter o ISS e INSS com competência mês 09 ou mês 10 (conforme a data de emissão da nota)?



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    Respostas da Comunidade (2)

    MF
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    Olá Sabrina


    A competência do ISS está vinculada à data de emissão da nota fiscal, que é o fato gerador reconhecido pela maioria das legislações municipais.

    Se a primeira nota foi cancelada, juridicamente ela deixa de existir. Portanto, o fato gerador válido passa a ser 01/10/2025 (nova emissão). Assim, a retenção e o recolhimento do ISS devem ser feitos em outubro/2025, não em setembro.

    A legislação previdenciária determina que a retenção ocorre no pagamento ou na emissão da nota fiscal, o que ocorrer primeiro. Como a nota de setembro foi cancelada, o documento fiscal válido é de 01/10/2025, logo a retenção e a competência do INSS também ficam em outubro/2025.

    O fato de a nova nota mencionar que é em substituição à de setembro, serve apenas para justificar a troca, mas não altera a competência fiscal, pois a nota de setembro não tem mais validade jurídica.

    Espero ter ajudado.

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