Olá Sabrina
Decreto 9580/18
Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, ; e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º) :I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; eII - por serviços de propaganda e publicidade.
O serviço de prestação de serviços de propaganda e publicidade não está sujeito a retenção do CSRF. Cosit 225/2004.
Espero ter ajudado.