Retenção por órgão público

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    Boa noite. No curso Lucro Presumido - Cruzamentos de Informações das Retenções, é dito que o beneficiário da retenção na fonte só pode se valer da retenção no mês do pagamento da mesma. Isso é afirmado para retenção de contratação de serviço por órgão público e foi dada como fundamentação lega a Instrução Normativa 1234/2012.

    Minha dúvida: Considerando a instrução Normativa 1234/2012, a situação acima só é aplicada para órgãos públicos federais?

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    Respostas da Comunidade (1)

    TG
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    Olá, Sheila! Tudo bem?

    Analisando a IN RFB nº 1.234/2012, verifiquei que o artigo 2º determina que ficam obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep sobre pagamentos realizados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

    O direito de aproveitar esses valores na apuração decorre da realização do fato gerador, ou seja, pagamento x retenção.

    Essa norma trata da retenção realizada por órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, incluindo suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Na letra do ementário, consta que se aplicam a todos os órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e também aos órgãos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações.

    Portanto, a sistemática de retenção e aproveitamento não se limita apenas à esfera federal, mas abrange todos os entes mencionados.

    Espero ter ajudado.

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