Retenções para empresa de Terceiro Setor

    JS
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    Bom dia,

    Estou com a seguinte situação:

    Nosso cliente um Instituto que presta serviço de melhorias habitacionais realizou a emissão de uma nota fiscal.

    O tomador do serviço que também é um Instituto realizou a retenção de ISS e também de COFINS sobre a nota sem apresentação das retenção na nota fiscal emitir pelo nosso cliente.

    Alguém poderia me ajudar a entender se existe alguma base legal para a retenção desse COFINS? E como deve ser informada essa retenção por ambos Institutos ?

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    Respostas da Comunidade (6)

    TG
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    Olá Julia, tudo bem?

    Em relação à retenção de COFINS, a isenção só se aplica às receitas das atividades próprias da entidade sem fins lucrativos, ou seja, aquelas provenientes de contribuições, doações, mensalidades ou anuidades recebidas de associados ou mantenedores, sem contraprestação direta, conforme art. 23, §1º da IN RFB nº 1.911/2019.

    Quando a entidade presta serviços a terceiros, e essa receita não está relacionada às suas atividades próprias previstas no estatuto, ela perde a isenção e fica sujeita à tributação e à retenção da COFINS (3%).

    Assim, se o serviço prestado não for uma atividade estatutária da entidade, deve-se informar a retenção de 3% de COFINS na nota fiscal, se o serviço estiver entre os sujeitos à retenção.

    O tomador deve:

    • Informar a retenção na EFD-Reinf;

    • Apurar o valor na DCTFWeb;

    • Recolher o DARF correspondente à retenção.


    Espero ter ajudado!

    JS
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    mas neste caso está ligada diretamente as atividades do estatuto

    TG
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    🌱 33 pts

    @Julia Chaves Dos Santos Olá, Julia. Tudo bem?

    Se o serviço está diretamente ligado às atividades previstas no estatuto do Instituto, essa receita é considerada atividade própria da entidade sem fins lucrativos, conforme art. 23, §2º, da IN RFB 1.911/2019.
    Nesse caso, entendo que não há incidência nem retenção de COFINS, pois a receita é isenta.

    Portanto, o tomador não deveria reter COFINS, e o prestador deve apenas mencionar na nota fiscal que a receita é isenta, com base no art. 23 da IN 1.911/2019.

    Espero ter ajudado!

    TG
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    @Julia Chaves Dos Santos Olá, tudo bem?

    De acordo com o art. 23,da IN RFB nº 2.121/2022, continuam isentas as receitas:

    Art. 23. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 8º, exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X).

    § 1º Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

    § 2º Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

    Ou seja, se o serviço prestado pelo Instituto está diretamente ligado às atividades previstas em seu estatuto, entendo que a receita é considerada atividade própria e, portanto, isenta da COFINS.

    Mas, para um suporte mais preciso, é sempre recomendável também, contar com uma consultoria tributária especializada, que possa analisar o caso concreto do seu cliente e confirmar a aplicação da legislação neste caso.

    Espero ter ajudado!

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