Olá Laís
Vamos analisar por imposto:
O ISS é devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local. LC 116/2003, art.3º
A retenção do INSS será aplicada quando houver cessão de mão de obra ou empreitada de obra de construção civil com prestação de serviços contínuos, como pintura. LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998, art. 31.
O IRPJ - Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra. Art. 716 - D9580.
CSRF - Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. Art. 30, LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Espero ter ajudado.
