Olá Silvia
A situação é um impasse sistêmico, não jurídico. A empresa recebeu comunicação de exclusão do Simples Nacional por atividade vedada, com efeitos a partir de 01/02/2026, porém regularizou a causa antes da produção dos efeitos, ao excluir a atividade impeditiva por alteração contratual registrada em 30/01/2026. À luz dos arts. 29 e 30, inciso I, da LC 123/2006, a exclusão não deveria se concretizar, pois a irregularidade foi sanada dentro do prazo.
O problema é que o Portal do Simples Nacional não permite cancelar exclusão futura nem reenquadrar antes da exclusão efetiva, restando como caminho adequado o processo administrativo, a ser protocolado no e-CAC (ou no ente que realizou a exclusão), com pedido expresso de cancelamento da exclusão e manutenção no Simples, fundamentado na regularização prévia, na verdade material e na razoabilidade, anexando a comunicação de exclusão e a alteração contratual.
Caso seja indeferido, a exclusão produzirá efeitos em fevereiro/2026, e a empresa só poderá optar novamente pelo Simples em janeiro do ano seguinte, devendo-se avaliar, nesse intervalo, o regime tributário mais vantajoso e eventual recuperação de valores, se houver.
Espero ter ajudado.