Olá Jadeilson, tudo bem?
Entendo que o correto será emitir o RPA em atraso, uma vez que foi feito um pagamento da pessoa jurídica para pessoas física e que ocorreu desde 03/2025.
Espero ter ajudado!
Referente ao RPA, uma empresa do Simples adquiriu serviço de um prestador autônomo PF em 03/2025, porem a mesma não emitiu RPA nem reteve os tributos devidos por ser um serviço de baixo custo de R$200,00, o autônomo não emitiu NFS-e no periodo, e o mesmo passou a (chave pix do banco de um parante) para pagamento do valor bruto do serviço, a empresa só tem um recibo simples.
Nessa situação o que fazer?
Solicita para o autônomo emitir a NFS-e avulsa na prefeitura referenciando a informação do periodo da prestação do serviço em 03/2025? e considero pgt de 03/2025 como adiantamento e em 10/2025 realizo a baixa do pagamento com a NFS-e Avulsa?
Ou faz o recolhimento do RPA no sistema em atraso, considerando um valor que chegue ao valor liquido de fato pago?
Atenciosamente!
Olá Jadeilson, tudo bem?
Entendo que o correto será emitir o RPA em atraso, uma vez que foi feito um pagamento da pessoa jurídica para pessoas física e que ocorreu desde 03/2025.
Espero ter ajudado!
@Thamires Gomes será preciso informar a reinf? a empresa não tem funcionarios, nem faz retirada de pro-labore?
Atenciosamente!
@Jadeilson Antonio Olá, tudo bem?
A informação do RPA será enviada no e-social e posteriormente na DCTFweb. E neste caso, como seu cliente não tem folha de pagamento, terá a multa da DCTFweb.
Sobre a Reinf, no meu entendimento não teria obrigatoriedade, uma vez que está obrigado:
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
III - o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;
IV - o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
V - as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V;
VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/119859/visao/multivigente#2284744
Espero ter ajudado!
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