Sim, mesmo para estes pequenos valores, a empresa está obrigada a realizar o pagamento por meio de um RPA, pois se trata de um serviço prestado por uma pessoa física sem vínculo empregatício. O RPA é uma forma de comprovar a renda do prestador e garantir os seus direitos previdenciários e trabalhistas.
No demonstrativo de valores do RPA, a empresa deve reter pelo menos 11% a título de INSS, que é a contribuição do segurado. Esse valor deve ser descontado do valor bruto do serviço e repassado à Previdência Social.
A empresa, sendo tributada pelo regime do Lucro Presumido, deve também cadastrar este prestador de serviços para constar na folha e consequentemente recolher o equivalente a 20% do Valor Base do serviço prestado, a título de Contribuição Previdenciária Patronal. Esse valor é de responsabilidade da empresa e não deve ser descontado do prestador.
O valor retido (11% de INSS) deve também participar das informações de EFD Reinf, que é uma obrigação acessória integrante do SPED que deve ser entregue mensalmente por algumas pessoas físicas e jurídicas. O EFD Reinf tem como objetivo centralizar as informações que antes estavam dispersas na entrega de diversas obrigações acessórias.
O nível de risco da empresa ser autuada, no caso de não proceder com o pagamento pelo RPA, depende da fiscalização da Receita Federal e da Previdência Social. A empresa pode ser multada por sonegação fiscal e previdenciária, além de estar sujeita a ações trabalhistas por parte dos prestadores. O valor da multa pode variar conforme o tipo e o tempo da infração
A base legal sobre o RPA está na Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio. Você pode consultar essa lei para saber mais sobre os direitos e deveres dos contribuintes individuais e das empresas.
Espero ter ajudado