RPA

    JS
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    Ola, Pessoal!

    Estou com uma dúvida e não sabia se esta deveria ser postada no assunto de Setor Fiscal ou no Setor Departamento Pessoal.

    Eu estou concluindo o curso sobre Profissional Liberal e Autônomos, já vi a aula sobre o RPA, inclusive baixei a planilha de cálculo, mas estou com dúvida.

    Enfim…

    Segue minha dúvida.

    Uma empresa contrata uma pessoa física para fazer algum reparo no prédio. Isso acontece bem raramente e os serviços são muito pequenos. Nesta semana mesmo aconteceu de contratar um pedreiro que trabalhou apenas algumas horas e cobrou o valor de R$ 170,00.

    Mesmo para estes pequenos valores, a empresa está obrigada a realizar o pagamento por meio de um RPA?

    No demonstrativo de valores do RPA, a empresa deve reter pelo menos 11% a título de INSS, né?

    A empresa, sendo tributada pelo regime do Lucro Presumido, deve também cadastrar este prestador de serviços para constar na folha e consequentemente recolher o equivalente a 20% do Valor Base do serviço prestado, a título de Contribuição Previdenciária Patronal, correto?

    O valor retido (11% de INSS) deve também participar das informações de EFD Reinf, correto?

    Qual é o nível de risco da empresa ser autada, no caso de não proceder com o pagamento pelo RPA? Pergunto isso porque observei que existiram alguns casos anteriores pagos diretamente por um recibo simples.

    Se puderem me passar a Base Legal sobre o RPA para que eu possa dar uma estudada no que diz a lei para, assim, explicar de forma mais simplificada para o responsável pela empresa, agradeço.


    Desde já agradeço muito pela atenção.


    5 respostas1 visualizações

    Respostas da Comunidade (5)

    ER
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    Olá José do Carmo, boa tarde.

    Sim, mesmo para estes pequenos valores, a empresa está obrigada a realizar o pagamento por meio de um RPA, pois se trata de um serviço prestado por uma pessoa física sem vínculo empregatício. O RPA é uma forma de comprovar a renda do prestador e garantir os seus direitos previdenciários e trabalhistas.

    No demonstrativo de valores do RPA, a empresa deve reter pelo menos 11% a título de INSS, que é a contribuição do segurado. Esse valor deve ser descontado do valor bruto do serviço e repassado à Previdência Social.

    A empresa, sendo tributada pelo regime do Lucro Presumido, deve também cadastrar este prestador de serviços para constar na folha e consequentemente recolher o equivalente a 20% do Valor Base do serviço prestado, a título de Contribuição Previdenciária Patronal. Esse valor é de responsabilidade da empresa e não deve ser descontado do prestador.

    O valor retido (11% de INSS) deve também participar das informações de EFD Reinf, que é uma obrigação acessória integrante do SPED que deve ser entregue mensalmente por algumas pessoas físicas e jurídicas. O EFD Reinf tem como objetivo centralizar as informações que antes estavam dispersas na entrega de diversas obrigações acessórias.

    O nível de risco da empresa ser autuada, no caso de não proceder com o pagamento pelo RPA, depende da fiscalização da Receita Federal e da Previdência Social. A empresa pode ser multada por sonegação fiscal e previdenciária, além de estar sujeita a ações trabalhistas por parte dos prestadores. O valor da multa pode variar conforme o tipo e o tempo da infração

    A base legal sobre o RPA está na Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio. Você pode consultar essa lei para saber mais sobre os direitos e deveres dos contribuintes individuais e das empresas.

    Espero ter ajudado
    JS
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    Obrigado Edilene.

    Me ajudou muito.

    Acabei me lembrando de uma situação que eu já presenciei no passado e gostaria de aproveitar a oportunidade de postar uma dúvida aqui.
    No passado eu trabalhei em uma empresa, onde ocorreu a seguinte situação:
    Tinha um prestador de serviços que emitiu alguma Notas Fiscais de Prestação de Serviços como Pessoa Física. Nesta Nota Fiscal não havia destaque de nehum tributo. A empresa tomadora dos serviços não efetuou a retenção, não fez o RPA. Neste caso, se houvesse o RPA, que é o correto, na contabilidade ficaria duplicado o valor a pagar, pois contabilizaria a NFS e também os eventos da folha. 
    Nesta situação, enxergo que o correto seria realizar o pagamento via RPA e não contabilizar a NFS (esta seria escriturada somente no fiscal). A contabilidade trataria os dados pela folha e o respectivo pagamento.   Seria iss mesmo?
    JS
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    🌱 0 pts
    Edilene, e se a tomadora dos serviços for optante pelo simples nacional, não estando ela obrigada a recolher a contribuição patronal (20%) não precisa cadastrar o autônomo pra sair na folha não, né?

    Basta reter os 11% ou 20%, informar através da Reinf pra compor a guia na DCTF WEB e efetuar o recolhimento. Correto?
    ER
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    🌱 6 pts
      faz sentido sua linha de raciocínio, porém depende da empresa,  aqui no escritório a contabilidade cruzam as notas e recibos com o extrato, para não duplicar a contabilização. Mas em geral, as notas com RPA sempre estão juntas.

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