[SEFAZ-AM] Dúvida sobre Recusa de NF-e vs. Processo Administrativo para Devolução

    DS
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    Olá, pessoal. Estou com uma dúvida específica sobre a operação de devolução de mercadorias com a SEFAZ-AM e gostaria de validar se o procedimento apresentado pela transportadora está correto ou se há uma alternativa mais ágil.

    O Cenário: Houve uma recusa da Nota Fiscal pelo destinatário. A fábrica gerou nota fiscal de devolução própria para a transportadora retornar com a mercadoria. O motivo, erro no faturamento. No entanto, recebi a seguinte orientação para proceder com o retorno da mercadoria:

    "Para realizarmos a devolução, será necessário o início de um processo administrativo junto à SEFAZ-AM. Ressaltamos que se trata de um processo moroso (estimativa de 10 a 90 dias para designação de auditor)."

    Minhas dúvidas são:

    1. Se o destinatário que recusou efetuar uma recusada no portal da SEFAZ, junto com a emissão de uma NFD própria (devolução) não seria suficiente para acobertar o trânsito da mercadoria de volta à origem?

    2. É realmente obrigatória a abertura desse processo administrativo moroso para casos de recusa de recebimento no Amazonas, ou existe algum regime especial ou manifestação do destinatário que simplifique isso?

    3. Alguém que atua na região Norte saberia dizer se esse prazo de até 90 dias é o padrão para a designação de auditor em casos de estorno de crédito ou desembaraço?

    Agradeço desde já a ajuda de quem tiver experiência com o fisco do Amazonas!

    1 respostas10 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    MF
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    Olá Degles


    No Amazonas, embora a regra geral do ICMS permita que a recusa formal da NF-e pelo destinatário acompanhada da emissão de NF-e de devolução, seja suficiente para acobertar o retorno da mercadoria ao remetente, na prática a SEFAZ-AM adota um procedimento mais rigoroso.

    Quando a mercadoria já ingressou fisicamente no estado ou passou por posto fiscal, a fiscalização costuma exigir a abertura de processo administrativo para autorizar o retorno e evitar questionamentos sobre crédito de ICMS ou circulação irregular. Essa exigência não decorre de norma nacional, mas de um entendimento operacional da SEFAZ-AM.

    Por isso, apesar de juridicamente a devolução com manifestação do destinatário ser suficiente em muitos estados, no Amazonas o processo administrativo é frequentemente requerido, e o prazo para análise e designação de auditor pode variar de 30 a 90 dias, sendo essa demora compatível com a prática local.


    Espero ter ajudado.

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