RG
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Olá , boa tarde! Em relação à sociedade de advogados, por estar relacionado entre os serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, haverá a incidência das retenções na fonte do IRRF e das contribuições da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins.
IRRFAs importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, entre eles os serviços prestados por sociedade de advogados, estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda, à alíquota de 1,5%, por estarem expressamente listados no RIR/2018 , art. 714 , § 1º.
NotaSalienta-se que o fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte ocorre na data em que o rendimento é pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário;b) entende-se por crédito o registro contábil, efetuado pela fonte pagadora, por meio do qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.
Contribuições sociais retidas na fonteOs serviços jurídicos também estão sujeitos à retenção das contribuições da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins (Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF), por ocasião do pagamento do rendimento, à alíquota de 4,65%, uma vez que se trata de serviços profissionais.
NotaEntende-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580/2018 ( RIR/2018 ), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para a retenção do Imposto de Renda.
( RIR/2018 , art. 714 ; Lei nº 10.833/2003 , art. 30 ; Lei nº 13.137/2015 ; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º , § 2º, IV)
IRPJ e CSLNo tocante ao IRPJ e à CSL, deve ser observado os critérios inerentes a cada regime tributário.
Espero ter ajudado!
IRRFAs importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, entre eles os serviços prestados por sociedade de advogados, estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda, à alíquota de 1,5%, por estarem expressamente listados no RIR/2018 , art. 714 , § 1º.
NotaSalienta-se que o fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte ocorre na data em que o rendimento é pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário;b) entende-se por crédito o registro contábil, efetuado pela fonte pagadora, por meio do qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.
Contribuições sociais retidas na fonteOs serviços jurídicos também estão sujeitos à retenção das contribuições da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins (Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF), por ocasião do pagamento do rendimento, à alíquota de 4,65%, uma vez que se trata de serviços profissionais.
NotaEntende-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580/2018 ( RIR/2018 ), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para a retenção do Imposto de Renda.
( RIR/2018 , art. 714 ; Lei nº 10.833/2003 , art. 30 ; Lei nº 13.137/2015 ; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º , § 2º, IV)
IRPJ e CSLNo tocante ao IRPJ e à CSL, deve ser observado os critérios inerentes a cada regime tributário.
Espero ter ajudado!