Olá Nilsilene
Se o pagamento for feito por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, o IRRF deve ser retido. Art. 714 a 719 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018).
Para serviços de reforma de telhado(manutenção/construção), a retenção do IRRF ocorre na alíquota de 1%, se o serviço estiver relacionado à construção civil e cessão de mão de obra, conforme Instrução Normativa SRF nº 459/2004 e art. 716 do RIR/2018.
A reforma de telhado pode configurar cessão de mão de obra, quando houver contrato entre as partes e os trabalhadores estiverem à disposição do contratante, ou seja, se o contratante colocar seus funcionários a disposição do contratado é aplicado a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota.
Espero ter ajudado.