Olá Dyelle, boa tarde.
Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada. Não configura cessão de mão de obra a prestação de serviços médicos executados nas dependências das empresas contratantes, quando o serviço é prestado mediante "cronograma de atuação e formato de prestação de serviços predeterminados contratualmente", no prazo definido pela empresa contratada, e os profissionais executam os serviços contratados sem que se configure poder de mando dos representantes da empresa contratante.
Quanto aos seus clientes plantonista precisa verificar se atendem ao critérios determinados, analisar com cuidado os contratos firmados e a forma como os serviços são executados, para garantir que se enquadrem corretamente nessa definição. Caso seja constatada que a atividade de fato caracteriza cessão de mão de obra, a exclusão do Simples Nacional pode ser necessária.
Espero ter ajudado
Serviço prestado por médico PJ - Cessão de mão de obra
Prezados,
Acabei de assistir a uma mentoria explicando que PJ médico no SN, cujo sócio exerce suas consultas em ambiente de terceiros, é considerado cessão de mão de obra. Poderiam por gentileza descrever o que seria o entendimento de cessão de mão de obra? Peço, pois a um tempo atrás solicitei explicação para a ECONET e eles haviam dito que serviços prestados pelo próprio sócio não seria cessão. A Cosit 42/2024 muda esse entendimento. Qual ação vocês recomendam para clientes que são plantonistas e começaram o ano no SN, uma exclusão por atividade impeditiva?
Respostas da Comunidade (2)
Olá Edilene, boa noite! Acho que não fui específica e clara na minha questão, relendo eu mesma fiquei confusa. Vamos lá:
Tenho vários clientes médicos, que prestam serviços de plantões em hospitais e clínicas de terceiros, esses médicos recebem seus plantões através da emissão de notas fiscais, e por se tratarem de valores baixos de receitas, eles estão enquadrados no Simples Nacional, visto ser o cenário tributário mais vantajoso.
Minha pergunta é: Essa atividade de consultas médicas (plantões) em ambientes de terceiros, pelo próprio sócio, de maneira contínua, caracteriza cessão de mão de obra? Minha consultoria afirma categoricamente que serviços prestados por sócio (sem empregados) não caracteriza cessão de mão de obra.
Minha dúvida se deve ao fato de alguns colegas contadores estarem postando em suas redes sociais que pejota médico não pode prestar plantões dessa forma tributando pelo Simples Nacional, pois há a caracterização da cessão por ter pessoalidade e habitualidade, e citam como fonte a Cosit 42/2024.
Essa questão é de suma importância, pois a tributação no Lucro Presumido tem uma carga muito superior ao Simples, os honorários contábeis são maiores, e eu tenho a responsabilidade de manter meus clientes informados e dentro da legalidade. Um exclusão de ofício ou por má orientação de minha parte, pode gerar danos financeiros aos meus clientes, sem falar à reputação de meu escritório.
Essa questão também abrange, no meu ponto de vista, quaisquer profissional que seja terceirizado. Caso esse entendimento realmente faça sentido, nenhum contrato pejota poderia estar no Simples Nacional, pois sempre haverá pessoalidade e habitualidade se a empresa é unipessoal e é contratada por prazo indeterminado. Algo nessa questão me incomoda, não faz sentido, mas sinceramente nesse País nada me espanta.
Preciso de segurança ou para orientar meus clientes a permanecerem no SN ou migrarem para o LP.
Observação: Não tenho acesso aos contratos firmados por esses clientes com os hospitais e nesse momento não posso afirmar se os mesmos existem.
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