Bom dia, Gabrielly,
Essa é uma dúvida bem pertinente, porque mistura duas lógicas diferentes: a do IRPJ/CSLL, que não é alcançada pela Reforma Tributária, e a do PIS/Cofins, que será extinto e substituído pela CBS.
Vamos por partes.
Hoje, quando uma pessoa jurídica prestadora de serviços profissionais (como é o caso de clínicas médicas) emite nota fiscal para outra pessoa jurídica, incide a retenção de 4,65%, prevista no artigo 30 da Lei 10.833/2003, sendo 1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS. Essa retenção só é feita por pessoa jurídica, porque a pessoa física não tem essa obrigação legal de reter tributos na fonte. É por isso que, na nota emitida para pessoa física, não há retenção e a clínica recolhe integralmente PIS e Cofins por conta própria.
Com a Reforma, a primeira coisa importante a destacar é que a CSLL não é afetada. A Reforma Tributária trata apenas dos tributos sobre o consumo, ou seja, PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI, que serão substituídos por CBS e IBS. IRPJ e CSLL continuam existindo exatamente como estão hoje, então a retenção de 1% de CSLL sobre pagamentos entre pessoas jurídicas prestadoras de serviços tende a permanecer sem alterações.
Já quanto à parte de PIS e Cofins, com a extinção desses tributos, a retenção de 3,65% relativa a eles deixa de fazer sentido, já que não haverá mais PIS e Cofins para reter. A pergunta que fica é se essa lógica de retenção será recriada para a CBS ou se será substituída por outro mecanismo, e aqui entra o ponto mais relevante da Reforma: o split payment.
A LC 214/2025 instituiu o split payment como a sistemática de recolhimento do IBS e da CBS, ao menos como regra geral. Nesse modelo, no momento do pagamento, a instituição financeira ou o meio de pagamento utilizado já separa automaticamente o valor correspondente ao tributo e recolhe diretamente aos cofres públicos, antes mesmo de o valor líquido chegar ao prestador do serviço. Ou seja, a lógica deixa de ser baseada em quem paga, se é pessoa física ou jurídica, e passa a ser baseada em como o pagamento é processado.
Isso significa, na prática, que a diferença que existe hoje entre faturar para CNPJ e para pessoa física tende a perder relevância nesse aspecto específico, porque o recolhimento da CBS não dependeria mais da natureza jurídica de quem contrata o serviço, e sim do processamento do pagamento em si. Se o split payment funcionar como desenhado, tanto a nota emitida para pessoa jurídica quanto para pessoa física teriam o valor da CBS segregado no momento do pagamento, sem depender de uma retenção manual feita pelo tomador do serviço.
Dito isso, é importante deixar claro que ainda faltam definições operacionais bem concretas sobre como esse mecanismo vai funcionar na prática, principalmente para meios de pagamento que não passam por processamento eletrônico direto, e sobre a convivência ou não desse sistema com regimes de retenção que já existem hoje para outros tributos. Essas regras dependem de regulamentação complementar que ainda está sendo elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal. Por isso, o ideal é acompanhar as publicações no site comitegestor.gov.br e nos canais da Receita Federal, já que esses detalhes ainda podem sofrer ajustes até a entrada em vigor da CBS em 2027.