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5.11. O que significa fator “r” para fins do Simples Nacional?
Desde 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 (serviços sujeitos ao fator “r”), devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que Anexo elas serão tributadas:
1. quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III;
2. quando o fator “r” for inferior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo V.
O valor da FS12 inclui:
• as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP: - remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (prólabore e pagamentos a "autônomos");
- o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;
• a título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
- de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); e
- para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (ver Nota 4).
Não integram o valor da FS12, porque não são remunerações decorrentes de trabalho nem pró-labore, entre outros:
• valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros;
• valores pagos a estagiários (art. 3º e 12, § 2º, da Lei nº 11.788, de 2008); e
• valores pagos ao MEI.
(Base normativa: art. 26 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Fonte: Manual Perguntas e Respostas SN
5.11. O que significa fator “r” para fins do Simples Nacional?
Desde 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 (serviços sujeitos ao fator “r”), devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que Anexo elas serão tributadas:
1. quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III;
2. quando o fator “r” for inferior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo V.
O valor da FS12 inclui:
• as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP: - remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (prólabore e pagamentos a "autônomos");
- o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;
• a título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
- de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); e
- para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (ver Nota 4).
Não integram o valor da FS12, porque não são remunerações decorrentes de trabalho nem pró-labore, entre outros:
• valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros;
• valores pagos a estagiários (art. 3º e 12, § 2º, da Lei nº 11.788, de 2008); e
• valores pagos ao MEI.
(Base normativa: art. 26 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Fonte: Manual Perguntas e Respostas SN