Olá, Viviane, tudo bem?
Caso seu cliente se enquadre no caso abaixo, sim:
Os contribuintes não optantes ou não obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e que emitam documento ou livro fiscal por meio de equipamento que utilize, ou tenha condição de utilizar, arquivo eletrônico.
Os contribuintes que não possuem PED para algum dos documentos listados no § 3º do art. 1º da Portaria SRE nº 222/2023, isto é, que apenas possuem documentos eletrônicos, não estão mais obrigados a entregar o arquivo Sintegra mensalmente desde 1º.07.2023.
Contudo, deverão transmiti-lo em relação aos livros fiscais relacionados nas alíneas “a” e “b”, inciso I, § 3º da Portaria SRE nº 222/2023 (Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário). Também deverão transmitir o Sintegra em situações específicas definidas pela legislação, como, por exemplo, nos casos relativos à restituição de ICMS-ST, quando deverão transmitir o arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, conforme inciso I, art. 37, Parte 1, Anexo VII do RICMS/2023 (Portaria SRE nº 222/2023, art. 1º, § 3º; RICMS-MG/2023, Anexo VII, Parte 1, art. 37).
Quanto ao erro no validador, infelizmente não consigo te auxiliar. Talvez algum colega no fórum de parcerias que também trabalhe no estado de Minas Gerais possa te auxiliar melhor nesse ponto.
Espero ter ajudado!