ST_ FATOR GERADOR

    AM
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    Boa tarde pessoal


    Uma mercadoria não está no convênio 142/2018, não achei o produto na lista de ST. Mas no meu Estado diz que a mercadoria tem incidência de ICMS ST. Devo recolhe o ICMS ANTECIPADO?

    Qual o procedimento?

    Neste caso o fornecedor de SP não destaca ICMS ST, e ao chegar no Estado de destino PA deve recolher ICMS 1146 (ICMS ANTECIPADO DE ENTRADA?

    Desde já agradeço

    1 respostas2 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    MF
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    Olá Ana


    Quando não há acordo de substituição tributária, não há como o remetente reter o ICMS-ST. Nesse caso, a responsabilidade recai sobre o destinatário no Estado de destino, e ele deve recolher o ICMS Antecipado, também conhecido como ICMS diferencial de alíquota de entrada.

    Mesmo para empresas optantes pelo Simples Nacional, o recolhimento do ICMS Antecipado é obrigatório quando previsto na legislação estadual. Ou seja, o Simples não isenta do ICMS antecipado no Pará.

    Por isso, você deve recolher o ICMS Antecipado ao chegar no PA, pois o produto não está sujeito à ST, mas é tributado internamente.


    Espero ter ajudado.

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