Olá Izabel, boa noite.
A empresa se enquadra como substituta tributária quando realiza o recolhimento do ICMS-ST na entrada da mercadoria. A empresa recolhe o ICMS-ST quando recebe as mercadorias de outro estado, mas não deve recolher novamente o ICMS-ST na saída das mercadorias, pois o imposto já foi recolhido na entrada.
No DAS, o ICMS referente ao ICMS-ST já recolhido não deve ser incluído novamente.
Espero ter ajudado!
