Olá Gabriella
A transferência de crédito de ICMS entre matriz e filial é uma operação sem circulação física de mercadorias e sem incidência de imposto, pois se trata apenas de movimentação de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme autoriza a legislação estadual.
Na matriz (emitente), registra-se a baixa do crédito transferido, com o lançamento:
Débito: ICMS a Recuperar – Filial
Crédito: ICMS a Recuperar
Na filial (receptora), registra-se o reconhecimento do crédito recebido, com o lançamento:
Débito: ICMS a Recuperar
Crédito: ICMS a Recuperar – Matriz
Não há reflexo em resultado, pois é apenas reclassificação de ativo dentro do grupo. A operação deve ser formalizada por nota fiscal eletrônica sem destaque de ICMS, geralmente com CFOP 1.949/2.949, e informada no SPED Fiscal.
Durante o período de transição para o novo sistema da Reforma Tributária (LC 214/2025), esse procedimento continuará válido para o ICMS até 2033, quando será gradualmente substituído pelas regras do IBS, que eliminará a necessidade de transferências de crédito entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Mas recomendo consultar a legislação estadual, pois cada um tem seu entendimento sobre o assunto.
Espero ter ajudado.