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Nas operações realizadas por empresa tributada pelo Lucro Real que comercializa milho, soja e sorgo in natura, a suspensão de PIS e COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 pode ser aplicada nas vendas para pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real que utilize esses produtos como insumos em processo de industrialização dos produtos expressamente abrangidos pela legislação, desde que sejam atendidos os requisitos legais quanto à qualidade do adquirente, destinação dos grãos e enquadramento dos produtos. Já a suspensão prevista no art. 54 da Lei nº 12.350/2010 é específica para as hipóteses e cadeias produtivas ali previstas, especialmente relacionadas à produção de rações destinadas à alimentação de aves e suínos, não se estendendo, em regra, às vendas para produtores de bovinos, ovinos, equinos ou outras espécies, inexistindo até o momento alteração legislativa ou entendimento consolidado da Receita Federal ou do CARF que autorize a ampliação desse benefício sem risco fiscal. Quanto à NF-e, nas operações com suspensão devem ser utilizados os CSTs de PIS e COFINS correspondentes à suspensão (CST 09), com indicação do fundamento legal nas informações complementares, enquanto nas operações normalmente tributadas devem ser utilizados os CSTs compatíveis com a tributação da operação, em regra CST 01 ou outro aplicável conforme o regime de incidência.