Tratamento tributário quanto suspensão de PIS CONFINS

    ER
    🌱
    🌱 94 pts

    Pessoal, bom dia!

    Gostaria da ajuda de vocês para entender o tratamento tributário de PIS e COFINS em algumas operações.

    Nossa empresa é Lucro Real e atua na compra e revenda de grãos (milho, soja e sorgo in natura).

    Tenho as seguintes dúvidas:

    1. Venda para indústria: Quando revendemos esses grãos para uma indústria também optante pelo Lucro Real, que irá utilizá-los na industrialização de ração animal ou produtos para alimentação humana, a venda pode ser realizada com suspensão de PIS e COFINS, com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 e na legislação vigente? Quais requisitos devem ser observados para aplicação da suspensão (CNAE, atividade, destinação etc.)?

    2. Venda para produtor rural: No caso de venda direta para produtor rural que utilizará os grãos na alimentação dos animais, meu entendimento é que a suspensão prevista no art. 54 da Lei nº 12.350/2010 se aplica apenas quando a destinação for para alimentação de aves e suínos.

    Esse entendimento está correto? Assim, nas vendas para produtores de bovinos (corte ou leite), ovinos, equinos ou outras espécies, a operação deve ser tributada normalmente, sem aplicação da suspensão?

    1. Existe algum entendimento mais recente da Receita Federal, decisão do CARF ou alteração legislativa (inclusive considerando as mudanças vigentes em 2026) que permita aplicar a suspensão também para essas outras cadeias produtivas, sem risco de autuação?

    2. Quanto ao preenchimento da NF-e, quais CSTs de PIS e COFINS vocês utilizam:

    • nas operações com suspensão; e

    • nas operações tributadas para produtores de bovinos e demais criadores?

    Se alguém já passou por essa situação ou possuir embasamento legal, agradeço muito se puder compartilhar.

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    Respostas da Comunidade (3)

    DS
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    Melhor Resposta

    Boa tarde!

    Nas operações realizadas por empresa tributada pelo Lucro Real que comercializa milho, soja e sorgo in natura, a suspensão de PIS e COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 pode ser aplicada nas vendas para pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real que utilize esses produtos como insumos em processo de industrialização dos produtos expressamente abrangidos pela legislação, desde que sejam atendidos os requisitos legais quanto à qualidade do adquirente, destinação dos grãos e enquadramento dos produtos. Já a suspensão prevista no art. 54 da Lei nº 12.350/2010 é específica para as hipóteses e cadeias produtivas ali previstas, especialmente relacionadas à produção de rações destinadas à alimentação de aves e suínos, não se estendendo, em regra, às vendas para produtores de bovinos, ovinos, equinos ou outras espécies, inexistindo até o momento alteração legislativa ou entendimento consolidado da Receita Federal ou do CARF que autorize a ampliação desse benefício sem risco fiscal. Quanto à NF-e, nas operações com suspensão devem ser utilizados os CSTs de PIS e COFINS correspondentes à suspensão (CST 09), com indicação do fundamento legal nas informações complementares, enquanto nas operações normalmente tributadas devem ser utilizados os CSTs compatíveis com a tributação da operação, em regra CST 01 ou outro aplicável conforme o regime de incidência.

    ER
    🌱
    🌱 94 pts

    Agradeço pelo esclarecimento.

    Entretanto, permaneceu uma dúvida quanto a uma situação específica.

    Considerando uma empresa comercial de cereais, tributada pelo Lucro Real, que comercializa milho, soja e sorgo in natura, gostaria de confirmar o tratamento tributário nas vendas destinadas a produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, que utiliza esses grãos diretamente na alimentação de gado de leite e gado de corte, sem que haja processo de industrialização ou fabricação de ração.

    Nessa hipótese, existe algum dispositivo legal que autorize a aplicação da suspensão de PIS e COFINS na venda desses grãos, ou a operação deve ser tributada normalmente?

    Caso a tributação seja a regra, poderiam informar o fundamento legal que afasta a aplicação da suspensão nessas operações?

    DS
    🏅
    🏅 2.539 pts

    A venda de milho, soja e sorgo in natura para produtor rural, pessoa física ou jurídica, que utilizará os produtos diretamente na alimentação de animais (gado de leite, gado de corte ou outras espécies), sem qualquer processo de industrialização ou fabricação de ração, não se enquadra, em regra, nas hipóteses de suspensão de PIS e COFINS previstas na legislação. A suspensão prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 aplica-se às vendas de determinados produtos agropecuários quando destinados a pessoas jurídicas que exerçam atividades específicas, especialmente para utilização como insumos na industrialização de produtos destinados à alimentação humana ou animal, observados os requisitos legais, enquanto o art. 54 da Lei nº 12.350/2010 possui aplicação vinculada às operações destinadas à cadeia de produção de aves e suínos, não abrangendo automaticamente a alimentação direta de bovinos, ovinos, equinos ou outras espécies. Portanto, na venda direta para produtor rural que utiliza os grãos como alimento dos animais, sem industrialização ou fabricação de ração, a operação deve ser tributada normalmente pelo PIS e COFINS, conforme as alíquotas aplicáveis ao regime não cumulativo, utilizando-se na NF-e os CST correspondentes à tributação normal (em regra CST 01 para operações tributadas pela alíquota básica, salvo eventual tratamento específico do produto). A fundamentação decorre principalmente das Leis nº 10.833/2003, nº 10.637/2002, nº 10.925/2004 e nº 12.350/2010, devendo a suspensão ser aplicada apenas quando houver enquadramento expresso na legislação e atendimento aos requisitos quanto ao adquirente e à destinação da mercadoria.

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