Olá, Fernanda.
a inclusão da atividade de comércio não altera o fato de que cada receita será tributada no anexo correspondente dentro do Simples Nacional.
Assim:
• receita de serviços → tributação no Anexo III;
• receita de comércio (revenda de roupas) → tributação no Anexo I.
Porém, a faixa utilizada para cálculo da alíquota efetiva considera o RBT12 global da empresa (receita bruta acumulada nos últimos 12 meses), conforme art. 18, §1º da LC 123/2006.
Ou seja, se o RBT12 da empresa estiver na 2ª faixa, tanto a receita de serviços quanto a de comércio utilizarão a 2ª faixa de seus respectivos anexos.
Base legal:
• art. 18, caput e §1º da LC 123/2006;
• art. 18, §4º, incisos I e III da LC 123/2006 (segregação das receitas);
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.
Espero ter ajudado.