Tributação de comércio no Simples Nacional

    FL
    🌱
    🌱 92 pts

    Quando uma empresa do anexo III de serviços, enquadrada a 2 faixa com faturamento bruto mensal em torno de 23.000,00 deseja acrescentar a atividade secundária de comércio, revenda de roupas como fica a questão da tributação dessa atividade de comércio em relação a faixa de tributação?

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    Respostas da Comunidade (1)

    TS
    895 pts

    Olá, Fernanda.

    a inclusão da atividade de comércio não altera o fato de que cada receita será tributada no anexo correspondente dentro do Simples Nacional.

    Assim:
    • receita de serviços → tributação no Anexo III;
    • receita de comércio (revenda de roupas) → tributação no Anexo I.

    Porém, a faixa utilizada para cálculo da alíquota efetiva considera o RBT12 global da empresa (receita bruta acumulada nos últimos 12 meses), conforme art. 18, §1º da LC 123/2006.

    Ou seja, se o RBT12 da empresa estiver na 2ª faixa, tanto a receita de serviços quanto a de comércio utilizarão a 2ª faixa de seus respectivos anexos.

    Base legal:
    • art. 18, caput e §1º da LC 123/2006;
    • art. 18, §4º, incisos I e III da LC 123/2006 (segregação das receitas);

    § 1o  Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. 

    Espero ter ajudado.

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