Tributação de IBS/CBF - Ramo de Sucata

    ML
    🌱
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    Bom dia!

    Senhores, uma empresa do regime normal do ramo de sucata vai vender com CST 410 (Imunidade e não Incidência)? Pergunto isso pois na tabela do CST daqui do portal, e no Portal Conformidade Fácil, consta o CclassTrib 410016, fazendo referencia ao Art. 170 da LC 214, porém, no meu entendimento este artigo trata apenas os créditos das aquisições e não sobre a não incidência na saída.

    Se alguém puder me ajudar.

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    Respostas da Comunidade (1)

    TO
    🌱
    🌱 6 pts

    Olá Marcos, tudo bem?

    O art. 170 trata exclusivamente da disciplina dos créditos nas aquisições de bens usados, resíduos e sucatas, assegurando direito ao crédito ao adquirente, mesmo quando não há destaque do imposto na etapa anterior.

    Esse artigo não concede imunidade nem hipótese de não incidência na saída da sucata. Portanto, não fundamenta o uso do CST 410 na venda.

    Assim, na ausência de dispositivo legal expresso na LC 214/2025 que declare a imunidade ou não incidência na saída de sucata, a operação de venda permanece tributada pela regra geral do IBS/CBS, devendo ser utilizado CST de tributação normal, conforme a NCM do produto. O cClassTrib 410016, embora faça referência ao art. 170 na tabela, não altera a natureza da incidência na saída; ele está relacionado à sistemática de créditos, e não à desoneração da operação de venda.

    Espero ter ajudado.

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