Olá Luana, tudo bem?
Analisando o caso que é um pouco complexo, vamos considerar os aspectos legais e práticos da retenção do imposto sobre os aluguéis recebidos.
O falecido era sócio com outra pessoa, possuindo 2/3 do imóvel, que agora está alugado para uma pessoa jurídica. O aluguel é pago pela empresa locatária, que inicialmente retinha o IRRF na fonte, mas cessou essa retenção e passou a depositar o valor integral na conta do sócio sobrevivente, que repassa a parte dos herdeiros (referente ao falecido). O espólio ainda não foi formalizado.
A Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023, art. 82, estabelece que rendimentos recebidos por pessoa física de pessoa jurídica estão sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda, por meio de retenção na fonte pela pessoa jurídica ou, na ausência dessa retenção, via Carnê-Leão pelo beneficiário pessoa física.
Para o sócio sobrevivente:
Ele é pessoa física que recebe parte do aluguel diretamente da pessoa jurídica. Se a empresa locatária deixou de reter o IRRF na fonte, o sócio deve recolher o imposto devido via Carnê-Leão sobre o valor recebido. Mas, o ideal mesmo seria a PJ fazer a retenção.Para a parte do falecido (2/3 do imóvel):
Enquanto o espólio não estiver formalizado, juridicamente ele não existe para efeitos tributários. Logo, o valor referente a essa parte está sendo repassado pelo sócio sobrevivente aos herdeiros (pessoas físicas).Nesse cenário, a responsabilidade pelo recolhimento do IR sobre esses valores entendo que é dos herdeiros, por meio do Carnê-Leão, uma vez que a pessoa jurídica não retém o imposto e o espólio ainda não foi constituído.
Após a formalização do espólio:
O espólio passa a ser o sujeito passivo dos rendimentos e a pessoa jurídica locatária deve realizar a retenção do IRRF na fonte sobre os valores pagos diretamente ao espólio.
Espero ter ajudado!