Tributação na locação

    LM
    🌱
    🌱 73 pts

    O cliente é responsável por um espolio. O falecido era socio com outra pessoa de um prédio, ele tinha 2/3 do prédio, agora esta alugado para uma pessoa jurídica. Uma parte do aluguel vai para a pessoa que era socio e a outra os 2/3 para o espolio. A empresa que alugou o imóvel estava retendo o imposto na fonte, mas parou de fazer o processo apenas deposita o valor na conta da pessoa que era o socio do falecido e este socio repassa o valor pertencente aos filhos. O espolio ainda não foi feito. Este imposto é retido por quem agora? De que forma? O socio retem o imposto na parte dele e os filhos na outra parte?

    5 respostas1 visualizações

    Respostas da Comunidade (5)

    TG
    🌱
    🌱 33 pts

    Olá Luana, tudo bem?

    Analisando o caso que é um pouco complexo, vamos considerar os aspectos legais e práticos da retenção do imposto sobre os aluguéis recebidos.

    O falecido era sócio com outra pessoa, possuindo 2/3 do imóvel, que agora está alugado para uma pessoa jurídica. O aluguel é pago pela empresa locatária, que inicialmente retinha o IRRF na fonte, mas cessou essa retenção e passou a depositar o valor integral na conta do sócio sobrevivente, que repassa a parte dos herdeiros (referente ao falecido). O espólio ainda não foi formalizado.

    A Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023, art. 82, estabelece que rendimentos recebidos por pessoa física de pessoa jurídica estão sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda, por meio de retenção na fonte pela pessoa jurídica ou, na ausência dessa retenção, via Carnê-Leão pelo beneficiário pessoa física.

    • Para o sócio sobrevivente:
      Ele é pessoa física que recebe parte do aluguel diretamente da pessoa jurídica. Se a empresa locatária deixou de reter o IRRF na fonte, o sócio deve recolher o imposto devido via Carnê-Leão sobre o valor recebido. Mas, o ideal mesmo seria a PJ fazer a retenção.

    • Para a parte do falecido (2/3 do imóvel):
      Enquanto o espólio não estiver formalizado, juridicamente ele não existe para efeitos tributários. Logo, o valor referente a essa parte está sendo repassado pelo sócio sobrevivente aos herdeiros (pessoas físicas).

      Nesse cenário, a responsabilidade pelo recolhimento do IR sobre esses valores entendo que é dos herdeiros, por meio do Carnê-Leão, uma vez que a pessoa jurídica não retém o imposto e o espólio ainda não foi constituído.

    • Após a formalização do espólio:
      O espólio passa a ser o sujeito passivo dos rendimentos e a pessoa jurídica locatária deve realizar a retenção do IRRF na fonte sobre os valores pagos diretamente ao espólio.

    Espero ter ajudado!

    LM
    🌱
    🌱 73 pts

    @Thamires Gomes o socio faz o carnê leão da parte dele e os herdeiros da outra parte? Os herdeiros fazem como se estivessem recebendo do socio (quem transfere a parte deles é o socio) ou da empresa?

    LM
    🌱
    🌱 73 pts

    @Thamires Gomes por exemplo a empresa transfere 30.000 ao socio, ele vai recolher Ir neste valor. Os herdeiros recebem do socio e eles vão recolher o IR da parte deles. No carnê leão dos herdeiros eu coloco como recebimento de aluguel do socio?

    TG
    🌱
    🌱 33 pts

    @Luana Monteiro Maciel Olá Luana, como vai?

    No meu entendimento, esse seria o procedimento:

    No Carnê-Leão, os herdeiros devem declarar como “rendimentos de aluguel recebidos de pessoa física” (informando o CPF do sócio que faz o repasse), já que, na prática, o crédito entra via transferência dele e não diretamente da PJ locatária.

    Entretanto, como esse é um caso que envolve espólio não formalizado, sucessão e possível obrigação de retenção pela PJ, também te oriento a validar o procedimento diretamente com a Receita Federal, através do chat no fale conosco.

    Assim, terá a orientação confirmada com base na legislação atualizada e evitará interpretações divergentes.

    Espero ter te ajudado!

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.