Olá Aline
LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988:
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) (Vide ADIN 5422)
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. (Vide ADIN 5422)
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§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Royalties não são prestação de serviços, mas rendimentos do capital e por isso são rendimentos do capital intelectual — direito autoral.
Não há incidência de INSS sobre o pagamento de royalties, pois não configura remuneração por trabalho, mas é devido a retenção do IRPF - Tributação exclusiva na fonte, com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
Espero ter ajudado.