tributar no anexo I ou II

    CM
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    Um MEI desenquadrou retroativo a janeiro de 2024 e em sua atividade consta o CNAE 47598-01 comercio varejista de artigos de tapeçaria e cortina, só que esta empresa compra os tecidos em metro e paga um terceiro para confeccionar o produto, ou seja, existe uma transformação em si do produto adquirido para outro só que não é realizada por esta empresa… nessa situação ela tributaria no comércio ? já que um terceiro transforma o produto para ela vender ? ou deveria tributar como anexo II ? precisaria incluir alguma outra atividade econômica para tributar no anexo de indústria ? se alguem puder me ajudar !!!

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    Respostas da Comunidade (2)

    MF
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    Olá Cristiane


    De acordo com o Decreto 7.212 de 15 de Junho de 2010, ART. 9° , essa empresa é equiparada a indústria:


    IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33 a ) ;


    Por isso, será tributada no Anexo II.


    E essa saída precisa acompanhar nota fiscal de Remessa para industrialização.


    Espero ter ajudado.

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