Olá Priscila, tudo bem?
Sobre o DIFAL nas compras interestaduais, o entendimento atual é:
Quando a compra for para uso, consumo ou ativo imobilizado, o responsável pelo recolhimento do DIFAL é o comprador. Isso porque a mercadoria não será destinada à revenda, e sim ao consumo ou incorporação ao ativo da empresa.
Quando a compra for para revenda, o vendedor (fornecedor) é quem deve recolher o DIFAL.
Essa distinção está prevista na legislação de Minas Gerais e vale para empresas do Simples Nacional.
Mas, eu recomendo que você consulte os convênios do ICMS de Minas Gerais para verificar possíveis atualizações ou detalhes específicos sobre esse tema.
Espero ter ajudado!