Bom dia, Valeria,
Nessa situação, o ponto mais importante é entender que, para fins de tributação do ICMS, o que define se a operação é interna ou interestadual é o domicílio fiscal do destinatário constante na nota fiscal, e não o local físico onde a mercadoria efetivamente é entregue. Isso porque o fato gerador do ICMS está ligado à circulação jurídica da mercadoria, ou seja, à mudança de titularidade do bem, e não necessariamente ao deslocamento físico dele entre estados. Assim, mesmo que a entrega ocorra dentro do território da Bahia, a venda deve ser tratada como uma operação interestadual, já que o destinatário está domiciliado em São Paulo.
Isso significa que a nota fiscal será emitida com CFOP de saída interestadual, e não de saída interna. Dependendo de a mercadoria ser de produção própria do emitente ou ter sido adquirida de terceiros para revenda, e considerando que o destinatário não é contribuinte do ICMS (situação típica de quem não possui inscrição estadual em nenhum dos dois estados), os CFOPs normalmente aplicáveis são o 6.107, para venda de produção do estabelecimento destinada a não contribuinte, ou o 6.108, para venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada a não contribuinte. A alíquota de ICMS a ser destacada na nota é a alíquota interestadual correspondente à operação entre Bahia e São Paulo.
Como a entrega física ocorre em endereço diferente do domicílio do destinatário, é necessário preencher, na NF-e, o grupo de identificação do local de entrega, que existe justamente para essas situações. Nesse grupo devem constar os dados completos do local onde a mercadoria será efetivamente entregue, dentro da Bahia, mantendo-se ao mesmo tempo os dados do destinatário, com o CNPJ e o endereço de São Paulo, no campo próprio da nota. Dessa forma, a nota reflete corretamente tanto a relação comercial (venda para o CNPJ de São Paulo) quanto o local real de entrega da mercadoria.
Quanto à tributação, como o destinatário não possui inscrição estadual em nenhum dos dois estados, entende-se que ele não é contribuinte do ICMS. Nessa condição, aplica-se a sistemática do diferencial de alíquota prevista na Emenda Constitucional 87 de 2015 e disciplinada atualmente pelo Convênio ICMS 236 de 2021. Desde 2019, o DIFAL é devido integralmente ao estado de destino, que no caso é São Paulo, sendo o remetente, aqui localizado na Bahia, o responsável pelo recolhimento desse valor, já que o adquirente não é contribuinte. Assim, na mesma operação, o emitente destaca o ICMS pela alíquota interestadual normal, que fica com o estado de origem, e recolhe separadamente o diferencial de alíquota devido a São Paulo, normalmente por meio de GNRE, salvo se o emitente possuir inscrição estadual como substituto tributário no estado de destino, o que dispensaria o uso da guia avulsa. Também é importante verificar se São Paulo exige o recolhimento do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, que, quando aplicável, deve ser calculado e recolhido junto com o DIFAL.
Vale reforçar que a caracterização da operação como interestadual, mesmo com entrega dentro do estado do remetente, é o entendimento predominante na legislação e na jurisprudência, mas alguns estados podem ter posicionamentos ou exigências específicas sobre o tema. Por isso, recomenda-se sempre verificar eventuais orientações complementares divulgadas pela Secretaria da Fazenda da Bahia e pela de São Paulo antes da emissão da nota, especialmente em operações de maior valor ou recorrência.