VENDA NO ESTADO PARA CONSUMIDOR FINAL SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

    LM
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    No caso em que uma mercadoria é vendida para um consumidor dentro do estado so pode se caracterizar como uma operação interna se ele consumir essa mercadoria dentro do estado ?

    Se ele por exemplo adquirente é de MG mas vai até SP comprar uma máquina para ativo imobilizado ou até mesmo revenda, devo caracterizar isso como uma venda interestadual e não presencial, mas não existe nenhum embasamento legal que diz que depende de valor ou algo do tipo que se caracterize venda presencial ou venda interestadual e sim entendimento de cada um perante a legislação, pois muitos para se livrar do difal prefere ir buscar a mercadoria do que pagar difal, como proceder nesse caso?

    Qual entendimento legal para tal situação?

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    Respostas da Comunidade (1)

    ER
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    Olá Luis, bom dia.
    Essa questão envolve uma análise detalhada dos conceitos de operação interna e interestadual conforme a legislação tributária brasileira, especialmente com relação ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ao DIFAL (Diferencial de Alíquota).

    Uma operação é caracterizada como interna quando o fornecedor e o adquirente estão localizados no mesmo estado, e a mercadoria é consumida ou destinada ao uso dentro desse estado. No entanto, se a mercadoria for adquirida em um estado e transportada para outro pelo próprio consumidor ou revendedor (ainda que a compra tenha sido presencial), geralmente caracteriza-se uma operação interestadual, em que o ICMS interestadual e o DIFAL podem ser aplicados.

    No caso mencionado, em que o consumidor de MG vai até SP para adquirir uma máquina, a operação pode ser considerada interestadual se houver transporte da mercadoria para MG, mesmo que não haja intermediação de transportadora. Isso porque o destino final da mercadoria, conforme a legislação tributária, é determinante para a caracterização da operação e para a aplicação do DIFAL, ainda que não exista dispositivo específico que trate de "venda presencial" ou "não presencial".

    Sobre a questão de "se livrar do DIFAL", o fisco pode interpretar que o transporte da mercadoria por conta própria para outro estado não exclui a obrigação de recolhimento do imposto, especialmente quando fica evidente o propósito de destinar o bem ao estado de domicílio do adquirente. Essa prática pode ser vista como tentativa de elisão fiscal, o que pode gerar autuações ou cobrança do tributo de forma retroativa, especialmente se parado em um posto fiscal.
    Espero ter ajudado

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