Olá José, boa noite.
Sua dúvida é compreensível e envolve aspectos importantes da legislação tributária brasileira. Vamos analisar cada ponto:
NF com NCM 33053000: A incidência do ICMS-ST depende se a mercadoria está enquadrada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e se tem o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). Para verificar se a mercadoria em questão está sujeita ao ICMS-ST, você pode consultar a legislação disponibilizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Venda interestadual para consumidor final não contribuinte: De acordo com a Emenda Constitucional nº 87/2015, nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS, deve ser utilizada a alíquota interestadual. No entanto, o STF decidiu que a cobrança do DIFAL para consumidor final não contribuinte é inconstitucional se não houver uma Lei Complementar regulamentando essa cobrança. Portanto, se não houver uma lei complementar específica, o DIFAL não deve ser recolhido.
CFOP: O CFOP 6.102 é utilizado para vendas interestaduais com contribuintes do ICMS, enquanto o CFOP 6.108 é para vendas para não contribuintes do imposto. No entanto, com a decisão do STF, o uso do CFOP 6.108 pode não ser necessário se não houver uma lei complementar que regule a cobrança do DIFAL.
Em resumo: Se seu cliente é revendedor a varejo e está vendendo para outro estado uma mercadoria sujeita ao ICMS-ST, ele deve recolher o ICMS com base na alíquota interestadual. No entanto, o DIFAL não deve ser recolhido a menos que haja uma lei complementar que permita essa cobrança.
Espero ter ajudado!

