O que pode ser classificado na natureza de receita 2.4.2.2.54 - Infraestrutura em Transporte?

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    O que exatamente pode ser classificado na natureza de receita 2.4.2.2.54 - Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Infraestrutura em Transporte? O que pode ser considerado como Infraestrutura em Transporte?

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    natureza da receitacategoria da receitacontabilidade setor público
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Bom dia, Simoni,

    A natureza de receita 2.4.2.2.54 registra os recursos oriundos de convênios firmados com os Estados, destinados a programas de infraestrutura em transporte, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital. A própria descrição do TCE-RS ainda reforça que essa conta não pode ser utilizada para o registro do repasse constitucional de receita proveniente da cota-parte da CIDE, nos termos do art. 159, III, parágrafo 4º da Constituição Federal.

    Na prática, o que se enquadra aqui são recursos transferidos pelo Estado ao município mediante convênio, cujo objeto esteja diretamente ligado à construção, ampliação, reforma, pavimentação, recuperação ou modernização de infraestrutura voltada ao transporte. Os exemplos mais comuns incluem:

    Pavimentação e requalificação de vias urbanas, incluindo obras de drenagem associadas à infraestrutura viária. Construção ou reforma de pontes, viadutos e passagens de nível. Implantação ou melhoria de terminais de transporte urbano, como terminais de ônibus e pontos de integração. Sinalização viária horizontal e vertical de maior porte, quando integrante de projeto de infraestrutura. Obras em acessos e vias estruturantes, inclusive estradas vicinais com função de escoamento e mobilidade. Implantação de ciclovias e ciclofaixas quando parte de projeto integrado de mobilidade urbana. Construção ou reforma de pátios, garagens e instalações de apoio operacional ao transporte público municipal.

    Um ponto importante que merece atenção: o objeto do convênio precisa estar expressamente voltado a infraestrutura física de transporte, e o recurso deve ser classificado como receita de capital, já que a natureza 2.4.2.2.54 se destina exclusivamente a custear despesas de capital. Recursos de convênios estaduais voltados a custeio operacional do transporte, como subsídios à tarifa ou pagamento de pessoal, não se enquadram aqui e devem ser buscados em naturezas de receita corrente.

    Também vale lembrar que, quando o recurso vem diretamente da cota-parte da CIDE repassada pelo Estado ao município com vinculação constitucional ao transporte, ele não entra nessa natureza, mas sim na que trata especificamente desse repasse, porque a própria descrição veda esse uso de forma expressa.

    Em resumo, a classificação correta depende do objeto pactuado no convênio. Se o termo de convênio assinado com o Estado prevê obra ou intervenção física na malha de transporte municipal, a receita vai para a 2.4.2.2.54. Qualquer dúvida sobre um convênio específico deve ser resolvida lendo o objeto e o plano de trabalho do instrumento, que são os documentos que definem a finalidade do recurso.

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