Boa tarde, Priscila,
Boa pergunta! Vou responder com cuidado, porque esse tema ainda está em período de transição e exige atenção aos detalhes.
Retorno por Recusa Total ou Não Localização — Agosto/2026
Contexto geral
Com o Ajuste SINIEF 49/2025, foi criada a Nota de Crédito IVA, uma nova finalidade de emissão da NF-e (código 5) voltada especificamente para as situações de reforma tributária, como devoluções, retornos e créditos de IBS/CBS.
A sua dúvida é se, no caso de recusa total pelo cliente, basta emitir uma única NF de entrada contemplando tanto o ICMS/IPI/PIS/COFINS quanto o IVA (IBS+CBS) — e a resposta é: sim, esse é o entendimento correto para o cenário que você descreveu, mas com alguns pontos importantes a observar.
O que a Cláusula 5ª do Ajuste SINIEF 49/2025 determina
A cláusula trata exatamente do retorno de mercadoria por recusa total ou parcial na entrega, ou por não localização do destinatário. Nesses casos, o remetente original (o vendedor) emite uma NF-e de entrada com a finalidade "Nota de Crédito" para regularizar a operação.
Os códigos aplicáveis ao seu caso são:
Código 03 — Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário
Código 06 — Retorno por Recusa Parcial na Entrega
Como você mencionou recusa total, o código correto é o 03.
Como emitir corretamente
Para agosto de 2026, a NF-e de entrada deve ser emitida pelo próprio vendedor (remetente original), com os seguintes cuidados:
Finalidade: código 5 = Nota de Crédito
Tipo de Nota de Crédito: código 03
Natureza da Operação: "Retorno por Recusa ou não localização"
Produtos: informar os mesmos itens da NF-e de saída original que foram recusados
Referência: no campo refNFe, referenciar a chave de acesso da NF-e de saída original
Tributos a destacar:
ICMS — quando houver, com os mesmos critérios da saída
IPI — quando aplicável
PIS e COFINS — quando aplicável
IBS e CBS (IVA) — destacados conforme as regras da reforma tributária já em vigor
Ponto de atenção importante
Em agosto de 2026, já estamos dentro do período de transição da reforma tributária, em que IBS e CBS convivem com ICMS, PIS e COFINS ainda em processo de redução gradual. Por isso, a NF de entrada de retorno precisa refletir exatamente o que foi destacado na NF de saída original — tanto os tributos "velhos" quanto os "novos".
A lógica é simples: a Nota de Crédito IVA serve justamente para que o vendedor recupere os créditos de IBS e CBS que foram gerados na saída, já que a operação não se concretizou. Da mesma forma, o ICMS destacado na saída também é regularizado por essa mesma entrada.
Resumindo
Sim, o seu entendimento está correto. Para regularizar a NF de saída em caso de recusa total pelo cliente com retorno da mercadoria ao estabelecimento vendedor, você emite uma única NF-e de entrada com finalidade "Nota de Crédito" (código 5), tipo 03, referenciando a chave da NF original, com destaque de todos os tributos cabíveis — ICMS, IPI, PIS, COFINS e IVA (IBS+CBS).
Não há necessidade de emitir documentos separados para o IVA e para os demais tributos. O Ajuste SINIEF 49/2025 unificou esse tratamento justamente para simplificar o processo.