Ajuste SINIEF 49/2025 - NOTA DE CRÉDITO - retorno por recusa total ou parcial ou retorno de não localização

    PC
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    Pessoal, preciso de ajuda, sobre o ajuste Sinief Nº 49/2025 a clausula 5ª trata do retorno por recusa total ou parcial,

    Meu entendimento é que será necessário emitir apenas uma nf de entrada da devolução para ICMS e demais impostos quando houver (IPI/ PIS/COFINS) junto com a nota de crédito IVA (IVA), seguindo as orientações com os requisitos exigidos:

    I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;

    II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", os códigos "03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega" ou "06=Retorno por Recusa

    III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;

    IV - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original;

    V - no caso:

    a) de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original;

    VI - o destaque do ICMS, quando houver.

    Qual o entendimento de vocês para a correta regularização do documento fiscal, quando o cliente recusou o recebimento, por desacordo comercial, e a mercadoria chegou no estabelecimento vendedor, considerando que é mês de Agosto/2026.

    A regularização dessa NF de saída é fazer uma NF de entrada aproveitando todos os impostos inclusive o IVA conforme o ajuste Sinief 49/2025 cláusula 5ª ??

    ajuste sinief nº 49/2025retorno por recusaretorno por não localização
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    5.587 pts
    Melhor Resposta

    Boa tarde, Priscila,

    Boa pergunta! Vou responder com cuidado, porque esse tema ainda está em período de transição e exige atenção aos detalhes.

    Retorno por Recusa Total ou Não Localização — Agosto/2026

    Contexto geral

    Com o Ajuste SINIEF 49/2025, foi criada a Nota de Crédito IVA, uma nova finalidade de emissão da NF-e (código 5) voltada especificamente para as situações de reforma tributária, como devoluções, retornos e créditos de IBS/CBS.

    A sua dúvida é se, no caso de recusa total pelo cliente, basta emitir uma única NF de entrada contemplando tanto o ICMS/IPI/PIS/COFINS quanto o IVA (IBS+CBS) — e a resposta é: sim, esse é o entendimento correto para o cenário que você descreveu, mas com alguns pontos importantes a observar.

    O que a Cláusula 5ª do Ajuste SINIEF 49/2025 determina

    A cláusula trata exatamente do retorno de mercadoria por recusa total ou parcial na entrega, ou por não localização do destinatário. Nesses casos, o remetente original (o vendedor) emite uma NF-e de entrada com a finalidade "Nota de Crédito" para regularizar a operação.

    Os códigos aplicáveis ao seu caso são:

    • Código 03 — Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário

    • Código 06 — Retorno por Recusa Parcial na Entrega

    Como você mencionou recusa total, o código correto é o 03.

    Como emitir corretamente

    Para agosto de 2026, a NF-e de entrada deve ser emitida pelo próprio vendedor (remetente original), com os seguintes cuidados:

    Finalidade: código 5 = Nota de Crédito

    Tipo de Nota de Crédito: código 03

    Natureza da Operação: "Retorno por Recusa ou não localização"

    Produtos: informar os mesmos itens da NF-e de saída original que foram recusados

    Referência: no campo refNFe, referenciar a chave de acesso da NF-e de saída original

    Tributos a destacar:

    • ICMS — quando houver, com os mesmos critérios da saída

    • IPI — quando aplicável

    • PIS e COFINS — quando aplicável

    • IBS e CBS (IVA) — destacados conforme as regras da reforma tributária já em vigor

    Ponto de atenção importante

    Em agosto de 2026, já estamos dentro do período de transição da reforma tributária, em que IBS e CBS convivem com ICMS, PIS e COFINS ainda em processo de redução gradual. Por isso, a NF de entrada de retorno precisa refletir exatamente o que foi destacado na NF de saída original — tanto os tributos "velhos" quanto os "novos".

    A lógica é simples: a Nota de Crédito IVA serve justamente para que o vendedor recupere os créditos de IBS e CBS que foram gerados na saída, já que a operação não se concretizou. Da mesma forma, o ICMS destacado na saída também é regularizado por essa mesma entrada.

    Resumindo

    Sim, o seu entendimento está correto. Para regularizar a NF de saída em caso de recusa total pelo cliente com retorno da mercadoria ao estabelecimento vendedor, você emite uma única NF-e de entrada com finalidade "Nota de Crédito" (código 5), tipo 03, referenciando a chave da NF original, com destaque de todos os tributos cabíveis — ICMS, IPI, PIS, COFINS e IVA (IBS+CBS).

    Não há necessidade de emitir documentos separados para o IVA e para os demais tributos. O Ajuste SINIEF 49/2025 unificou esse tratamento justamente para simplificar o processo.

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