Boa tarde, Jean,
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 está vigente. O Ajuste SINIEF nº 27/2026 não revogou nem alterou a cláusula sexta daquele ajuste, então sua existência jurídica e sua previsão de produção de efeitos permanecem preservadas.
O que mudou foi a obrigatoriedade, e não a vigência. O Ajuste nº 27/2026 incluiu a cláusula quinta-A no texto do Ajuste nº 49/2025, determinando que os contribuintes ficam obrigados a seguir o que está previsto naquele ajuste somente a partir de 1º de janeiro de 2027. Ou seja, a norma continua existindo e produzindo efeitos, mas o cumprimento compulsório dos procedimentos nela previstos foi postergado para essa data.
Essa postergação alcança todos os procedimentos específicos do Ajuste nº 49, sem se limitar a um campo ou operação isolada, já que a redação da cláusula quinta-A menciona expressamente o disposto neste ajuste. Isso inclui os procedimentos de emissão de NF-e para venda com entrega futura e pagamento antecipado, perda de estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, redução de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a nota original, e retorno por recusa total, recusa parcial ou não localização do destinatário. Vale reforçar que as operações em si não foram prorrogadas, o que foi adiado foi o início da obrigatoriedade dos procedimentos específicos de emissão estabelecidos pelo ajuste.
O mesmo raciocínio vale para as finalidades de NF-e relacionadas a notas de débito e crédito, como o finNFe 6 e o finNFe 5, os tipos específicos em tpNFDebito e tpNFCredito, os CFOPs, referenciamentos e regras de ICMS envolvidas. A observância obrigatória desses pontos começa em 1º de janeiro de 2027, e caso alguma empresa opte por utilizar esses procedimentos antecipadamente durante 2026, essa decisão deve ser avaliada com cautela, levando em conta a documentação técnica, os schemas da NF-e, as regras de validação, o ambiente autorizador e a escrituração correspondente.
Sobre a técnica legislativa usada, a inclusão da cláusula quinta-A, e não uma simples renumeração, segue o que determina a Lei Complementar nº 95/1998, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, que estabelece que novos dispositivos devem ser inseridos sem alterar a numeração dos já existentes, usando o número do dispositivo anterior seguido de letra maiúscula. Como a cláusula sexta já tratava da entrada em vigor e da produção de efeitos, a nova regra foi posicionada antes dela.
É importante destacar também que essa postergação não representa uma prorrogação geral do cronograma do IBS e da CBS. Os campos, classificações e demais obrigações acessórias relacionadas a esses tributos continuam seguindo os atos e cronogramas próprios da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. O Programa Nacional de Conformidade Tributária, que promove durante 2026 uma adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais ligadas ao IBS e à CBS, permite monitoramento, comunicação de inconsistências e autorregularização, mas não constitui dispensa geral dessas obrigações. Embora haja uma convergência operacional entre o programa e a postergação do Ajuste nº 49, não existe vinculação formal expressa entre os dois atos.
Em síntese, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 continua vigente e produzindo efeitos normalmente, e a única mudança trazida pelo Ajuste nº 27/2026 foi adiar para 1º de janeiro de 2027 o início da obrigatoriedade de seus procedimentos específicos.
