Boa tarde, Emerson,
Vou tentar esclarecer esse ponto, porque ele mistura duas coisas que, na verdade, são independentes: a apuração interna de PIS e COFINS que a empresa faz sobre suas próprias entradas, e a base de cálculo do IBS e da CBS que deve constar no próprio documento fiscal.
Um dos pilares da reforma tributária é justamente acabar com o efeito de imposto sobre imposto. Por isso, a ideia central trazida pela LC 214/2025 é que a base de cálculo do IBS e da CBS seja o valor da operação, ou seja, o valor do bem, serviço ou direito transacionado, sem a incidência cascata de outros tributos sobre essa base. Isso quer dizer que, em tese, a base de IBS e CBS não deveria oscilar conforme o percentual de crédito de PIS e COFINS que a empresa compradora aproveita internamente, porque isso é um cálculo de apuração próprio da empresa, vinculado ao regime dela (cumulativo ou não cumulativo), e não algo que deveria alterar a base do novo tributo.
O que acontece, na prática, é que quem calcula e informa a base e os valores de IBS e CBS no documento fiscal é o emitente da nota, seguindo o leiaute definido pela NT 2025.002. Então, do lado de quem recebe a nota, o papel não é recalcular essa base a partir da alíquota de crédito que a própria empresa toma de PIS e COFINS, e sim conferir se os campos de IBS e CBS foram preenchidos corretamente pelo fornecedor no documento. Se o fornecedor está compondo a base de forma inconsistente, isso é um problema de emissão que precisa ser tratado com ele, e não algo que se resolve ajustando a dedução na entrada.
As divergências que vocês estão enxergando hoje, com percentuais de 0,65 e 3,00 em vez de 1,65 e 7,60, muito provavelmente decorrem do fato de que estamos ainda em fase de teste e adaptação dos sistemas, com PIS, COFINS, ICMS e ISS convivendo ao mesmo tempo com o IBS e a CBS. Isso naturalmente gera ruído, porque nenhum sistema, nem do lado do emitente nem do lado do destinatário, está totalmente maduro ainda para lidar com essa convivência.
De qualquer forma, seu instinto está correto ao dizer que essa validação das entradas é fundamental. Mesmo que o valor do imposto ainda não esteja consolidado nesta fase de teste, inconsistências na base ou nos campos de IBS e CBS podem, mais à frente, travar a tomada de crédito, especialmente quando o sistema definitivo de créditos entrar em vigor de forma plena. Vale a pena já ir criando o hábito de conferir esses campos como parte da rotina de escrituração, tratando isso como uma obrigação acessória relevante, separada da apuração do tributo em si.
Como ainda há pontos de regulamentação pendentes sobre a validação dessas informações durante o período de transição, recomendo acompanhar as publicações do Comitê Gestor do IBS, pelo site comitegestor.gov.br, e as notas técnicas da Receita Federal sobre o assunto, já que esses detalhes operacionais ainda estão sendo ajustados.