Classificação tributária - reforma tributária

    KM
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    Cclasstrib 410017 e CST 410 de imunidade e não incidência. Poderia explicar melhor?

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    Respostas da Comunidade (3)

    RC
    🌱
    🌱 131 pts

    Se puder esclarecer melhor sua dúvida Ketlin.

    Mas com base no que perguntou, o "Cclasstrib 410017" diz respeito ao enquadramento previsto para a "aquisição de móvel usado, para revenda, de pessoa física que não seja contribuinte do IBS/CBS ou seja MEI". Quando a empresa que esteja enquadrada no regime regular de apuração do IBS e CBS adquirir móveis usados dessas pessoas, ela poderá apropriar-se de um crédito presumido. A previsão consta no Art. 171 da LC 214/2025.

    Antônio  Glademyr SILVERIO
    👑
    👑 6.106 pts

    Complementado o colega Rodrigo Mota de Cerqueira que está correto. Vou te explicar por partes, porque tem uma diferença conceitual importante escondida atrás desses códigos.

    O contexto: Reforma Tributária (IBS/CBS)

    Com a Lei Complementar 214/2025, a NF-e passou a exigir dois campos novos: o CST (Código de Situação Tributária) e o cClassTrib (Código de Classificação Tributária), que é um detalhamento do CST.

    CST 410 — Imunidade e Não Incidência

    Esse CST reúne duas situações que juridicamente não são a mesma coisa, embora no ICMS antigo costumassem dar no mesmo resultado prático (nenhum imposto cobrado):

    • Imunidade: é uma vedação constitucional, a Constituição proíbe a cobrança do tributo sobre certas operações ou pessoas (art. 156-A, §1º, III da CF). Exemplos clássicos: exportações, livros e jornais, entidades beneficentes.

    • Não incidência: a operação está fora do campo de incidência por definição da própria lei (LC 214/2025), não por proteção constitucional. Exemplo típico: operações não onerosas (doações, brindes, remessas para conserto), quando não há uma das exceções que a lei prevê para tributar mesmo assim.

    Por que isso importa na prática?

    Porque direito a crédito e obrigações acessórias mudam dependendo de qual dos dois casos é. Em regra, quem recebe uma operação com CST 410 não tem crédito a aproveitar (porque não houve débito).

    Mas há uma exceção relevante: no caso de exportação (imunidade), a lei garante ao exportador o direito de manter o crédito das aquisições ligadas àquela operação e até pedir ressarcimento do acumulado. Essa mesma garantia, em regra, não vale para os casos de não incidência.

    Ou seja: usar o cClassTrib errado dentro do CST 410 pode fazer o contribuinte perder um crédito acumulado a que teria direito, ou vice-versa gerar uma obrigação acessória desnecessária.

    O código específico: cClassTrib 410017

    Esse código está vinculado ao art. 171 da LC 214/2025 e trata de uma hipótese bem específica: crédito presumido na revenda de bem móvel usado.

    Na prática: um contribuinte do regime regular de IBS/CBS que compra, para revenda, um bem móvel usado de uma pessoa física não contribuinte (ou de um MEI) pode se apropriar de um crédito presumido desses tributos sobre essa aquisição. É o caso típico de revendedoras de veículos usados, por exemplo: A pessoa física vende o carro usado, não é contribuinte, então não há débito destacado na operação de compra, mas a lei permite um crédito presumido para não distorcer a cadeia.

    Na venda desse bem revendido, a tributação de CBS/IBS ocorre normalmente (não é isenção nem imunidade na saída), o benefício está na entrada, via crédito presumido.

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