Código de Situação Tributaria IBS/CBS Correta Para Escriturações

    DS
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    Bom dia!

    Nas escriturações de Notas Fiscais de entrada e de saída, quando uma operação possui tributação integral do IBS e CBS não tributada, qual é o CST IBS/CBS que deve ser utilizado para a correta classificação fiscal da operação? Nessa hipótese, qual CST e cClassTrib deve ser informado, considerando o layout da NF-e e as disposições da Lei Complementar nº 214/2025 e da Nota Técnica da NF-e aplicáveis à Reforma Tributária?

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    DS
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    Melhor Resposta

    Muito obrigada!

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.762 pts

    Boa tarde, Darlane,

    Antes de falar do código em si, é importante entender a lógica que a Lei Complementar 214/2025 e o leiaute da NF-e adotaram para a Reforma Tributária. Diferente do que acontecia com o ICMS e o PIS/Cofins, em que existia apenas o CST, o novo modelo passou a exigir dois campos combinados dentro do grupo de tributação do IBS e da CBS: o CST, que é um código de três dígitos e representa a situação tributária de forma mais ampla, e o cClassTrib, que é um código de seis dígitos e detalha a hipótese específica dentro daquele CST, indicando por exemplo qual dispositivo legal fundamenta a desoneração, a redução, a suspensão ou a não incidência.

    Quando a operação está sujeita à tributação plena do IBS e da CBS, sem qualquer benefício, redução, isenção, imunidade, suspensão ou diferimento, o CST a ser utilizado é o 000, que representa justamente a tributação integral. Nesse caso o cClassTrib também segue uma codificação padrão que indica que não há nenhuma classificação tributária especial aplicável, já que a operação segue a regra geral de incidência.

    Já quando a operação está fora do campo de incidência do IBS e da CBS, ou seja, quando ela é efetivamente não tributada porque não se enquadra nas hipóteses de incidência previstas na Lei Complementar 214/2025, a situação é diferente da isenção e também diferente da imunidade. Isso porque a isenção pressupõe uma operação que está dentro do campo de incidência, mas que a lei dispensa do pagamento do tributo, enquanto a imunidade decorre diretamente da Constituição Federal, retirando a competência tributária sobre determinada situação. A não incidência, por sua vez, ocorre quando o próprio fato descrito na operação simplesmente não corresponde à hipótese de incidência do tributo, como ocorre por exemplo em determinadas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular sem transferência de propriedade, em algumas operações com bens fora do conceito de bem material ou imaterial sujeito ao imposto, ou em situações expressamente excluídas do campo de incidência pela própria lei complementar.

    Para essas hipóteses de não incidência, o leiaute da NF-e trouxe um CST próprio, diferente do 000, dentro da faixa destinada às situações sem tributação plena, e o cClassTrib correspondente deve ser preenchido com o código específico que identifica a fundamentação legal daquela não incidência, conforme a tabela oficial publicada em conjunto pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal.

    Aqui vai um ponto importante para vocês no dia a dia da escrituração: como essa tabela de CST e cClassTrib ainda está em processo de consolidação, com atualizações frequentes por parte do Comitê Gestor e da Receita Federal à medida que novas Notas Técnicas da NF-e são publicadas, o código numérico exato dessa faixa de não incidência pode variar entre as versões do leiaute vigentes ao longo de 2026. Por isso, antes de aplicar esse código em uma emissão real, o correto é sempre conferir a tabela vigente diretamente no site do Comitê Gestor do IBS, em comitegestor.gov.br, e também nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, já que esses órgãos têm ajustado o detalhamento do cClassTrib conforme as dúvidas operacionais vão surgindo com a implementação da reforma.

    Na prática, para a escrituração de uma nota com operação não tributada, o cuidado maior deve ser garantir a coerência entre três elementos, o CST informado, o cClassTrib que fundamenta aquela situação específica, e a natureza da operação descrita no CFOP e na descrição do produto ou serviço, porque a fiscalização tem cruzado justamente essas informações para identificar inconsistências entre o que a nota declara e o enquadramento tributário efetivamente aplicável.

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