Como funcionará a dedução da base de cálculo nas notas fiscais de obras com a Reforma Tributária?

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    Como funcionará a dedução da base de cálculo nas notas fiscais de obras com a Reforma Tributária?

    No nosso caso, a dúvida é especificamente sobre contratos de empreitada e obras por administração.

    Para contextualizar melhor, estamos tratando de notas fiscais de entrada referentes à contratação de serviços de construção civil (código de serviço 07.02), que estão sujeitas à retenção obrigatória do ISS no local da prestação, conforme a LC nº 116/2003. Atualmente, para fins de ISS, deduzimos o valor dos materiais da base de cálculo, quando essa dedução é permitida pela legislação.

    Nossa dúvida é: devemos considerar o valor total do serviço constante na nota fiscal ou o valor do serviço após a dedução dos materiais utilizada para a apuração da base de cálculo do ISS? Em outras palavras, a referência deve ser o valor integral da operação ou o valor tributável pelo ISS após a dedução dos materiais?

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