Boa tarde, Anna,
Essa é uma pergunta bastante pertinente, porque ela toca em um ponto que costuma gerar confusão nessa fase de transição, que é a mistura entre a lógica de apuração do ISS e a lógica de apuração do IBS e da CBS. São sistemas distintos, com bases de cálculo próprias, e isso precisa ficar bem claro antes de responder à dúvida específica sobre empreitada e obras por administração.
Primeiro, sobre o ISS. Para os contratos de empreitada de construção civil enquadrados no código de serviço 07.02 da lista anexa à LC nº 116/2003, a dedução dos materiais empregados na obra, quando prevista na legislação municipal aplicável ao local da prestação, continua valendo exatamente como funciona hoje. Isso não muda com a Reforma Tributária, pelo menos não nesta fase de transição que estamos vivendo em 2026. Então, para fins de retenção do ISS na fonte, a referência correta continua sendo o valor do serviço após a dedução dos materiais, sempre que essa dedução for autorizada pela legislação do município onde a obra está sendo executada. É importante reforçar esse ponto porque a dedução de materiais no ISS não é uma regra federal única, ela depende do que cada município estabelece em sua legislação própria, então antes de aplicar a dedução vale a pena confirmar isso na prefeitura do local da obra.
Agora, sobre o IBS e a CBS, a lógica é diferente. Esses dois tributos têm base de cálculo própria, que em regra corresponde ao valor total da operação, e não necessariamente seguem a mesma metodologia de dedução que se aplica ao ISS. A LC nº 214/2025 trouxe um regime específico para o setor de construção civil, tratando de forma diferenciada situações como incorporação imobiliária, empreitada e administração, justamente porque a dinâmica de fornecimento de materiais varia bastante entre esses modelos contratuais. Na empreitada, em que o construtor fornece os materiais e a mão de obra de forma integrada, e na administração, em que geralmente apenas a mão de obra e a gestão da obra são contratadas, separadamente da aquisição dos materiais pelo próprio contratante, as regras de creditamento e de composição da base de cálculo do IBS e da CBS tendem a ser tratadas de forma distinta, mas a regulamentação infralegal sobre os detalhes operacionais desse regime específico, incluindo a forma exata como os materiais entram ou não na base de cálculo, ainda está pendente de definição pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal. Por isso, não é possível afirmar com segurança neste momento que a dedução de materiais aplicada para o ISS se estenda automaticamente para a apuração do IBS e da CBS, porque são tributos com fundamentos e sistemática de não cumulatividade diferentes, baseados em crédito financeiro amplo, e não necessariamente em dedução direta da base de cálculo do serviço.
Então, para responder objetivamente à pergunta, no cenário atual e enquanto durar essa convivência entre os sistemas, para fins de ISS o valor de referência deve ser o valor do serviço já deduzido dos materiais, quando a legislação municipal permitir essa dedução, e essa dedução deve ser mantida exatamente como vocês já fazem hoje. Já para fins de IBS e CBS, o tratamento é apurado separadamente, seguindo a sistemática própria desses tributos e o regime específico da construção civil trazido pela LC nº 214/2025, sem que se possa simplesmente replicar a dedução do ISS para a base desses novos tributos, até que haja regulamentação mais detalhada esclarecendo como os materiais empregados na obra serão tratados dentro da não cumulatividade do IBS e da CBS, tanto na empreitada quanto na administração.
Recomendo que, na nota fiscal, vocês mantenham a informação discriminada dos valores de serviço e de materiais, já que essa discriminação vai continuar sendo relevante tanto para a apuração correta do ISS quanto para dar suporte à apuração futura do IBS e da CBS, à medida que a regulamentação específica for publicada.