Bom dia,
A questão trazida toca em um dos pontos mais delicados da transição da Reforma Tributária para o Simples Nacional, que é justamente a separação entre a classificação tributária da operação, feita pelos campos CST e cClassTrib, e a forma de apuração e recolhimento do imposto pelo contribuinte, feita pelos campos específicos do Simples Nacional na NFS-e. Vou responder aos pontos na ordem em que foram colocados.
Sobre a manutenção do CST 200 e do cClassTrib de redução para o optante do Simples Nacional "puro", ou seja, aquele que apura IBS e CBS dentro do próprio DAS, o entendimento que se extrai da estrutura da NFS-e Nacional é que sim, esses campos devem ser preenchidos conforme a natureza da operação, independentemente do regime de apuração adotado pelo prestador. Isso porque o CST e o cClassTrib não descrevem como o imposto será calculado e recolhido por aquele contribuinte específico, mas sim qual é o tratamento tributário previsto na legislação para aquele tipo de serviço, com base na correlação entre o item da LC nº 116/2003, o NBS e a tabela de cClassTrib. A tabela de correlação é construída a partir da natureza do serviço prestado, e essa natureza não muda em função de o prestador estar ou não no Simples Nacional.
Quanto à necessidade de informar o percentual de redução previsto na LC nº 214/2025 mesmo quando essa redução não é efetivamente aplicada no cálculo do IBS e da CBS recolhidos pelo Simples, o racional é semelhante ao anterior. O percentual de redução vinculado ao cClassTrib tem função classificatória e informativa dentro da estrutura padrão do IBS e da CBS, servindo inclusive de referência para o cálculo de crédito do adquirente e para fins estatísticos e de fiscalização. O valor efetivamente devido pelo prestador optante pelo Simples Nacional, no entanto, continua sendo apurado pelas regras próprias do Simples, com base nos percentuais e composição dos Anexos, e é isso que deve ser demonstrado por meio dos campos específicos que a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009/2026 criou, como o regApIBSCBSSN e o grupo de valores próprio do Simples Nacional.
Em relação ao uso de CST 000 e cClassTrib 000001 para o Simples Nacional puro, esse enquadramento não é o correto. A tributação integral pela alíquota padrão do IBS e da CBS, representada pelo CST 000, é destinada às operações que efetivamente não possuem qualquer tratamento diferenciado previsto na legislação, o que não é o caso dos serviços que constam na tabela de correlação como sujeitos a CST 200. Usar CST 000 para um serviço que a legislação classifica como sujeito a redução, apenas porque o Simples Nacional não aplica essa redução em seu próprio cálculo, descaracterizaria a natureza jurídica da operação perante o sistema nacional de NFS-e e geraria inconsistência para fins de crédito do tomador e de estatísticas fiscais, que dependem da classificação correta da operação e não do regime de apuração do emitente.
Isso responde também ao quarto ponto levantado. O uso de CST 000/cClassTrib 000001 seria incorreto justamente por descaracterizar a natureza tributária da operação estabelecida pela LC nº 214/2025, e a ausência de redução efetiva no cálculo do Simples não é motivo para alterar essa classificação, pois ela decorre da espécie de serviço prestado, e não da sistemática de recolhimento do prestador.
Sobre a possibilidade de não informar CST e cClassTrib e utilizar apenas os campos específicos do Simples Nacional, essa alternativa não encontra amparo na estrutura da NFS-e Nacional tal como desenhada. O preenchimento do CST e do cClassTrib é elemento estrutural do documento fiscal eletrônico nacional, aplicável a todos os prestadores de serviço sujeitos ao IBS e à CBS, incluindo os optantes pelo Simples Nacional. Os campos específicos criados pela Nota Técnica, como o regApIBSCBSSN, têm natureza complementar, destinados a identificar o regime de apuração e os valores calculados dentro do Simples, e não substituem a exigência de classificação da operação.
Isso conecta diretamente com o sexto ponto. O entendimento correto é que o CST e o cClassTrib funcionam como identificação jurídica e classificatória da operação, enquanto o valor efetivamente devido de IBS e CBS pelo optante do Simples Nacional que apura esses tributos dentro do DAS será demonstrado pelos campos próprios do Simples, com seus percentuais e valores específicos. Essa separação entre classificação da operação e apuração do tributo é exatamente o que a Nota Técnica buscou resolver ao criar um grupo de campos próprio para o Simples Nacional, evitando que a apuração peculiar desse regime interferisse na padronização da classificação tributária nacional.
Quanto à diferença de preenchimento entre o prestador sujeito ao regime regular, o optante pelo Simples Nacional que escolheu apurar IBS e CBS pelo regime regular fora do DAS, e o optante que mantém IBS e CBS dentro do DAS, a diferença não está no preenchimento do CST e do cClassTrib, que seguem a mesma lógica de classificação da natureza da operação nos três casos, mas sim no grupo de valores preenchido na nota. O prestador do regime regular e o optante do Simples híbrido preenchem os campos padrão de cálculo do IBS e da CBS, aplicando a alíquota padrão com a redução correspondente ao cClassTrib, conforme o art. 126, § 4º, da LC nº 214/2025. Já o optante do Simples Nacional puro preenche o grupo específico criado pela Nota Técnica, com os valores calculados segundo a sistemática própria do Simples, prevista no art. 41, §§ 2º e 3º, da LC nº 214/2025, mantendo ainda assim o mesmo CST e cClassTrib que identificam a natureza do serviço prestado.
Por fim, sobre o preenchimento facultativo em 2026, tendo em vista que as validações específicas para optantes pelo Simples Nacional somente produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, mas o ambiente emissor já permite o preenchimento dessas informações, o mais adequado é que as empresas já adotem, desde já, a mesma lógica de CST e cClassTrib que será exigida a partir de 2027, associando a natureza da operação à classificação correta na tabela de correlação, e preenchendo o grupo de valores do Simples Nacional conforme os campos disponibilizados. Isso permite que os sistemas de emissão sejam testados e ajustados durante o período de transição, reduzindo o risco de erros sistêmicos quando as validações se tornarem obrigatórias. A recomendação prática é tratar 2026 como período de homologação e adequação, replicando a regra que já se sabe será exigida, em vez de aguardar a obrigatoriedade para só então adaptar os sistemas.
A confirmação que os senhores buscam sobre a separação entre natureza da operação mais CST e cClassTrib, de um lado, e regime de apuração do contribuinte mais valores efetivamente apurados pelo Simples Nacional, de outro, está correta e reflete a lógica adotada pela Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009/2026 e pela própria LC nº 214/2025.
É importante registrar que esse é um tema de regulamentação ainda em desenvolvimento, e que a Nota Técnica em questão é recente e pode sofrer ajustes até que as validações se tornem efetivamente obrigatórias em 2027. Recomendo acompanhar as publicações do Portal Nacional da NF-e e da Receita Federal, além de eventuais atualizações do Comitê Gestor do IBS em comitegestor.gov.br, para confirmar se a interpretação aqui apresentada permanece válida à medida que novas notas técnicas sejam publicadas. Também recomendo verificar diretamente o texto dos artigos citados da LC nº 214/2025 antes de aplicar essa orientação em caráter definitivo nos sistemas da empresa, já que não tenho acesso a busca ou a bases atualizadas e posso eventualmente citar dispositivos de forma imprecisa.