Olá Darlane,
No meu entendimento as empresas optantes pelo simples nacional, independente se optar pelo regime regular ou não, deverão fazer o destaque do IBS e CBS, a diferença é que estes valores serão proporcionais a suas respectivas tabelas do simples nacional.
No art. 47 da LC 214/2025 que trata sobre a não cumulatividade fala sobre a apropriação dos créditos no § 3 diz o seguinte: O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional. ( vale a pena dar uma lida)
Portanto, entende-se que o simples nacional deverá fazer o destaque do IBS e CBS, mas ainda não tem nota técnica sobre isso. A NT 2025_0002 diz que as orientações para CTR= 1 Simples nacional e outras serão publicadas em NT futura, tendo em vista que para estes contribuintes ocorre somente a partir de 2027 conforme art. 348 da LC 214/25.
Credito de IBS e CBS nas Notas Fiscais de empresas do SN
Para as empresas do simples nacional que não optarão pelo regime hibrido, como vai ser o destaque do crédito do IBS e CBS nas notas fiscais? Vai ter um campo específico ou constará em informações adicionais na nota igual o ICMS? Alguém sabe me responder, por favor?
Respostas da Comunidade (2)
Bom dia, Adão!
Primeiramente obrigada por me responder. Eu também concordo com você, a partir de 2027 as empresas do SN também precisarão se adequar ao novo layout das notas fiscais informando o CBS e IBS, então idependente da forma de recolhimento se será por dentro ou por fora, eu acredito que o crédito de IBS e CBS está destacado em campos próprios no xml e não apenas nas informações adicionais, mas eu havia feito uma consulta na econet e a resposta foi que será colocado em informações adicionais, por isso fiquei com dúvidas.
A realidade é como você falou, ainda não existe nota técnica sobre isso, e acaba que tendo opniões diferente sobre o mesmo assunto.
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