Boa tarde, Paula,
Bom dia, tudo bem?
Vou tentar esclarecer as suas dúvidas com base no que já está definido na LC 214/2025 e no que ainda depende de regulamentação.
Sobre a primeira dúvida, se o lançamento na EFD vai continuar mensal até o encerramento da depreciação: sim, a regra de transição do artigo 604 determina que esses créditos permaneçam sendo apropriados exatamente como vinham sendo até então, ou seja, seguindo o mesmo cronograma de depreciação, amortização ou quota mensal que já estava em curso. A lei não criou uma nova sistemática de apuração para esse crédito residual, apenas transformou a natureza dele, que passa a ser tratado como crédito presumido de CBS, mas a mecânica de apropriação mensal permanece a mesma que você já pratica hoje para PIS e COFINS. Então sim, os registros F120 e F130 continuam sendo alimentados mês a mês até o encerramento do bem, dentro da vida útil que já estava sendo considerada.
Sobre a necessidade de formalizar pedido de utilização do crédito, essa é justamente uma das lacunas que ainda não foram totalmente esclarecidas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS e da CBS. O artigo 602 trata da utilização dos créditos presumidos de forma mais ampla, e a exigência de formalização de pedido foi pensada principalmente para os casos de créditos que decorrem da transição do regime cumulativo para o não cumulativo, ou de situações específicas listadas na própria lei. Para o crédito de depreciação especificamente, o módulo 5 do curso e os manuais divulgados até agora não trazem uma definição explícita de que esse pedido será exigido, e isso é um ponto que ainda pode ser objeto de ato infralegal, seja por meio de instrução normativa da Receita Federal, seja por resolução do Comitê Gestor. Não é possível afirmar com segurança se haverá ou não essa exigência formal para esse item específico até que saia essa regulamentação complementar.
Quanto à terceira dúvida, sobre a informação lançada na EFD já alimentar automaticamente a apuração assistida, ou se será necessário um pedido separado que depois retorna para o PUC e para a apuração assistida, esse fluxo de integração entre os sistemas legados, como a própria EFD-Contribuições, e os novos sistemas de apuração assistida do IBS e da CBS ainda está em fase de definição técnica. O Comitê Gestor vem trabalhando na integração dessas bases, mas até o momento não há uma definição pública detalhada de como esse fluxo automático vai funcionar na prática, principalmente para créditos residuais como esse de depreciação. É bem provável que isso venha a ser tratado em atos específicos mais próximos do início da vigência plena da CBS, já que o sistema de apuração assistida em si ainda está em construção.
Diante desse cenário, o mais recomendado é acompanhar de perto as publicações do Comitê Gestor no site comitegestor.gov.br e as instruções normativas da Receita Federal sobre o tema, já que esses pontos operacionais específicos sobre o crédito de depreciação na transição ainda não foram totalmente regulamentados e devem ser esclarecidos ao longo do processo de implementação da reforma.