CRÉDITO DEPRECIAÇÃO NA TRANSIAÇÃO APARTIR DE 2027

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    Conforme art. 604.  Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS e que tem que observar o arti. 602.

    Verificando o art. 602 e modulo 5 do curso da Receita, então : continua as mesmas regras do Pis e Cofins, e deve registrar os valores na EFD-contribuições - Registros F120 e F130 . No art. 602 informa que para compensar com CBS precisa deverá formalizar o pedido de utilização do crédito.

    Tenho as seguintes dúvidas: no registro na EFD vai ser mensal como é feito atualmente até a depreciação encerrar ?

    No manual não informa que precisa fazer o pedido de utilização do crédito para esse item, alguém saberia informar se vai precisar ?

    Lançando no registro da EFD , será que já vai automaticamente para apuração assistida, ou ser feito pedido já vindo automaticamente na EFD para a PUC e em seguida apuração assistida?

    Ou ainda será regulamentado isso ?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.758 pts

    Boa tarde, Paula,

    Bom dia, tudo bem?

    Vou tentar esclarecer as suas dúvidas com base no que já está definido na LC 214/2025 e no que ainda depende de regulamentação.

    Sobre a primeira dúvida, se o lançamento na EFD vai continuar mensal até o encerramento da depreciação: sim, a regra de transição do artigo 604 determina que esses créditos permaneçam sendo apropriados exatamente como vinham sendo até então, ou seja, seguindo o mesmo cronograma de depreciação, amortização ou quota mensal que já estava em curso. A lei não criou uma nova sistemática de apuração para esse crédito residual, apenas transformou a natureza dele, que passa a ser tratado como crédito presumido de CBS, mas a mecânica de apropriação mensal permanece a mesma que você já pratica hoje para PIS e COFINS. Então sim, os registros F120 e F130 continuam sendo alimentados mês a mês até o encerramento do bem, dentro da vida útil que já estava sendo considerada.

    Sobre a necessidade de formalizar pedido de utilização do crédito, essa é justamente uma das lacunas que ainda não foram totalmente esclarecidas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS e da CBS. O artigo 602 trata da utilização dos créditos presumidos de forma mais ampla, e a exigência de formalização de pedido foi pensada principalmente para os casos de créditos que decorrem da transição do regime cumulativo para o não cumulativo, ou de situações específicas listadas na própria lei. Para o crédito de depreciação especificamente, o módulo 5 do curso e os manuais divulgados até agora não trazem uma definição explícita de que esse pedido será exigido, e isso é um ponto que ainda pode ser objeto de ato infralegal, seja por meio de instrução normativa da Receita Federal, seja por resolução do Comitê Gestor. Não é possível afirmar com segurança se haverá ou não essa exigência formal para esse item específico até que saia essa regulamentação complementar.

    Quanto à terceira dúvida, sobre a informação lançada na EFD já alimentar automaticamente a apuração assistida, ou se será necessário um pedido separado que depois retorna para o PUC e para a apuração assistida, esse fluxo de integração entre os sistemas legados, como a própria EFD-Contribuições, e os novos sistemas de apuração assistida do IBS e da CBS ainda está em fase de definição técnica. O Comitê Gestor vem trabalhando na integração dessas bases, mas até o momento não há uma definição pública detalhada de como esse fluxo automático vai funcionar na prática, principalmente para créditos residuais como esse de depreciação. É bem provável que isso venha a ser tratado em atos específicos mais próximos do início da vigência plena da CBS, já que o sistema de apuração assistida em si ainda está em construção.

    Diante desse cenário, o mais recomendado é acompanhar de perto as publicações do Comitê Gestor no site comitegestor.gov.br e as instruções normativas da Receita Federal sobre o tema, já que esses pontos operacionais específicos sobre o crédito de depreciação na transição ainda não foram totalmente regulamentados e devem ser esclarecidos ao longo do processo de implementação da reforma.

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