Créditos da CBS em fevereiro de 2027....

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    Considerando que, em janeiro de 2027, o vencimento da CBS ocorrerá no último dia útil de fevereiro para todos os contribuintes, entendemos que, em um primeiro momento, tanto fornecedores quanto adquirentes terão o mesmo prazo para efetuar o recolhimento.

    Dessa forma, surgiu a seguinte dúvida: como ficará a utilização dos créditos na primeira competência?

    Se o crédito depender do recolhimento da CBS pelo fornecedor, e esse recolhimento ocorrer apenas no próprio vencimento da obrigação (último dia útil de fevereiro), o adquirente não teria créditos disponíveis para compensar na apuração dessa primeira competência, resultando, na prática, em um pagamento integral da CBS no primeiro vencimento.

    Meu entendimento está correto ou existe alguma regra de transição, exceção ou mecanismo específico previsto para evitar esse efeito financeiro inicial sobre as empresas?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Bom dia, Keila,

    A dúvida é muito pertinente e toca em um ponto que gera bastante confusão, porque a lógica intuitiva de "preciso que meu fornecedor pague para eu ter crédito" vem do histórico do PIS/COFINS e de discussões sobre validade de créditos no regime não cumulativo atual. Na reforma tributária, porém, o mecanismo funciona de forma diferente.

    O crédito na CBS não depende do recolhimento prévio pelo fornecedor

    A LC 214/2025 estrutura o direito ao crédito da CBS com base na operação de aquisição, ou seja, o crédito nasce para o adquirente no momento em que a operação é realizada e documentada, independentemente de quando o fornecedor efetivamente vai recolher o tributo. Esse é um princípio central do modelo de IVA adotado pela reforma, alinhado às boas práticas internacionais: o crédito é gerado pela nota fiscal de entrada, não pelo pagamento do imposto na outra ponta da cadeia.

    Isso é deliberado. Se o direito ao crédito dependesse do recolhimento do fornecedor, o sistema não cumpriria sua promessa de não cumulatividade plena, porque o adquirente ficaria sujeito ao comportamento fiscal do seu fornecedor, algo fora de seu controle.

    O mecanismo de split payment reforça ainda mais isso

    A reforma prevê o chamado pagamento em separado, ou split payment, pelo qual, ao processar o pagamento ao fornecedor, a instituição financeira retém automaticamente a parcela correspondente à CBS e ao IBS e a repassa diretamente ao Fisco. Isso cria uma situação em que o tributo está, na prática, sendo recolhido no próprio ato do pagamento comercial entre as partes, sem depender da iniciativa posterior do fornecedor.

    Com esse mecanismo, a preocupação com a "inadimplência" do fornecedor como fator que poderia contaminar o crédito do adquirente perde ainda mais relevância, porque o tributo sai da cadeia financeira antes mesmo de chegar ao fornecedor.

    Sobre a primeira competência em específico

    Seu raciocínio parte de uma premissa que não se sustenta no modelo da reforma: a de que o crédito de janeiro/2027 só estaria disponível após o fornecedor recolher, no último dia útil de fevereiro. Na realidade, as aquisições feitas em janeiro já geram crédito para apuração de janeiro, que é compensado na obrigação com vencimento no final de fevereiro. Não há uma "defasagem de competência" imposta pela reforma nesse sentido.

    O que pode ocorrer na prática é uma assimetria de caixa típica do início de qualquer novo tributo: empresas que tiverem um volume menor de compras tributadas pela CBS em janeiro do que de vendas tributadas terão saldo devedor a pagar. Mas isso não é diferente do que ocorre em qualquer mês regular de operação.

    Um ponto de atenção legítimo

    Onde sua preocupação faz sentido é no contexto de operações não cobertas pelo split payment ou em situações em que o fornecedor seja optante de algum regime diferenciado. Nesses casos, as regras específicas de creditamento ainda estão sendo detalhadas em regulamentação complementar. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS devem publicar normas infralegais ao longo de 2025 e 2026 disciplinando situações específicas, inclusive de transição.

    Portanto, seu entendimento precisa de um ajuste: o adquirente não fica "sem créditos" na primeira competência por causa do prazo de recolhimento do fornecedor. O sistema foi desenhado exatamente para evitar essa dependência. O que merece acompanhamento é a regulamentação das exceções e dos casos limítrofes à medida que as normas complementares forem sendo publicadas.

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