Bom dia, Keila,
A dúvida é muito pertinente e toca em um ponto que gera bastante confusão, porque a lógica intuitiva de "preciso que meu fornecedor pague para eu ter crédito" vem do histórico do PIS/COFINS e de discussões sobre validade de créditos no regime não cumulativo atual. Na reforma tributária, porém, o mecanismo funciona de forma diferente.
O crédito na CBS não depende do recolhimento prévio pelo fornecedor
A LC 214/2025 estrutura o direito ao crédito da CBS com base na operação de aquisição, ou seja, o crédito nasce para o adquirente no momento em que a operação é realizada e documentada, independentemente de quando o fornecedor efetivamente vai recolher o tributo. Esse é um princípio central do modelo de IVA adotado pela reforma, alinhado às boas práticas internacionais: o crédito é gerado pela nota fiscal de entrada, não pelo pagamento do imposto na outra ponta da cadeia.
Isso é deliberado. Se o direito ao crédito dependesse do recolhimento do fornecedor, o sistema não cumpriria sua promessa de não cumulatividade plena, porque o adquirente ficaria sujeito ao comportamento fiscal do seu fornecedor, algo fora de seu controle.
O mecanismo de split payment reforça ainda mais isso
A reforma prevê o chamado pagamento em separado, ou split payment, pelo qual, ao processar o pagamento ao fornecedor, a instituição financeira retém automaticamente a parcela correspondente à CBS e ao IBS e a repassa diretamente ao Fisco. Isso cria uma situação em que o tributo está, na prática, sendo recolhido no próprio ato do pagamento comercial entre as partes, sem depender da iniciativa posterior do fornecedor.
Com esse mecanismo, a preocupação com a "inadimplência" do fornecedor como fator que poderia contaminar o crédito do adquirente perde ainda mais relevância, porque o tributo sai da cadeia financeira antes mesmo de chegar ao fornecedor.
Sobre a primeira competência em específico
Seu raciocínio parte de uma premissa que não se sustenta no modelo da reforma: a de que o crédito de janeiro/2027 só estaria disponível após o fornecedor recolher, no último dia útil de fevereiro. Na realidade, as aquisições feitas em janeiro já geram crédito para apuração de janeiro, que é compensado na obrigação com vencimento no final de fevereiro. Não há uma "defasagem de competência" imposta pela reforma nesse sentido.
O que pode ocorrer na prática é uma assimetria de caixa típica do início de qualquer novo tributo: empresas que tiverem um volume menor de compras tributadas pela CBS em janeiro do que de vendas tributadas terão saldo devedor a pagar. Mas isso não é diferente do que ocorre em qualquer mês regular de operação.
Um ponto de atenção legítimo
Onde sua preocupação faz sentido é no contexto de operações não cobertas pelo split payment ou em situações em que o fornecedor seja optante de algum regime diferenciado. Nesses casos, as regras específicas de creditamento ainda estão sendo detalhadas em regulamentação complementar. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS devem publicar normas infralegais ao longo de 2025 e 2026 disciplinando situações específicas, inclusive de transição.
Portanto, seu entendimento precisa de um ajuste: o adquirente não fica "sem créditos" na primeira competência por causa do prazo de recolhimento do fornecedor. O sistema foi desenhado exatamente para evitar essa dependência. O que merece acompanhamento é a regulamentação das exceções e dos casos limítrofes à medida que as normas complementares forem sendo publicadas.