CST E cCLASS TRIB refente ao serviço de radiodifusão

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    Estou com uma dúvida em relação à classificação tributária da NFCom de uma empresa de radiodifusão optante pelo Simples Nacional.

    A empresa presta serviços de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita e emite NFCom com a descrição do serviço "Pacote mensal de chamadas diárias".

    Minha dúvida é se, para essa operação, o enquadramento correto seria:

    • CST: 410

    • cClassTrib: 410010 – Fornecimentos de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

    Caso esse enquadramento esteja correto, a operação ficará imune à incidência da CBS e do IBS, não havendo recolhimento desses tributos?

    Além disso, considerando a natureza do serviço prestado (pacote mensal de chamadas diárias veiculadas na programação da rádio), essa classificação é realmente a mais adequada ou existe outro CST/cClassTrib mais específico?

    Por fim, existe algum CST ou cClassTrib que preveja imunidade ou isenção apenas para o IBS, ou as hipóteses de imunidade previstas na LC nº 214/2025 sempre alcançam conjuntamente a CBS e o IBS?

    Desde já, agradeço pelos esclarecimentos.

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    Respostas da Comunidade (1)

    Márcio Augusto Borges
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    Olá Natalia. Bom dia.
    A análise dessa operação exige separar a natureza do serviço prestado (publicidade/propaganda) do veículo que o transmite (a concessionária de radiodifusão).

    1. O Enquadramento (cClassTrib e CST) está Correto?

    Não. O código cClassTrib 410010 e o CST 410 não se aplicam a esse serviço específico.

    • O motivo: A imunidade constitucional (mantida no Art. 10 da LC nº 214/2025) e a classificação 410010 aplicam-se à prestação do serviço de radiodifusão em si (a transmissão do sinal aberto para a população, que é livre e gratuita).

    • A operação real: O "pacote mensal de chamadas diárias" (comerciais, spots, apoios culturais) caracteriza prestação de serviço de veiculação de publicidade e propaganda.

    Portanto, o serviço faturado não é o sinal de rádio, mas sim o espaço publicitário comercializado pela emissora.

    Qual a Classificação Correta?

    Para veiculação de publicidade/propaganda, a classificação na NFCom deve ser tributada (ou enquadrada no regime de presunção do Simples Nacional, conforme regras de transição), não devendo ser utilizada a chave de imunidade do serviço público de radiodifusão.

    • cClassTrib adequado: Deve-se utilizar o código correspondente a Serviços de Publicidade, Propaganda ou Veiculação de Mensagens na Tabela de Classificação de Serviços da NFCom (grupo de serviços de veiculação/mídia).

    • CST de IBS/CBS: Para optantes do Simples Nacional no período de transição, aplica-se o CST de Tributação Normal pelo Simples Nacional ou o CST geral de incidência sem imunidade (por exemplo, CSTs do grupo 000/100 conforme a regra de apuração do PGDAS-D/IBS-CBS do período).

    2. A Operação Fica Imune à CBS e ao IBS?

    Não. A veiculação de publicidade e propaganda comercial emitida por emissoras de rádio e TV não é imune ao IBS e à CBS.

    Embora as emissoras de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita gozem de imunidade sobre a sua atividade fim (a radiodifusão do sinal), a receita auferida com venda de espaço publicitário e patrocínios é faturamento comercial sujeito à incidência tributária do IBS/CBS (assim como já ocorria com a incidência de PIS/COFINS e ISS/ICMS-Comunicação, conforme o caso).

    3. Existem Hipóteses de Imunidade ou Isenção "Apenas para o IBS" na LC nº 214/2025?

    Como regra geral da Reforma Tributária (Modelo Dual Espelho): Não.

    O IBS (estadual/municipal) e a CBS (federal) foram desenhados sob o princípio da uniformidade de bases de cálculo e de regimes de exoneração (Art. 149-A e Art. 156-A da CF/88, regulamentados pela LC nº 214/2025).

    • Regra Geral: As hipóteses de imunidade, isenção, não incidência e alíquota zero aplicam-se conjuntamente ao IBS e à CBS.

    • Exceções pontuais: As únicas assimetrias permitidas pela LC nº 214/2025 dizem respeito a regimes específicos de transição de alíquotas estaduais/municipais ou regimes diferenciados pontuais expressamente previstos pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal (CBS), mas não existem CSTs de imunidade constitucional que contemplem apenas o IBS e excluam a CBS (ou vice-versa). Se a operação é imune por norma constitucional, a imunidade alcança ambos os tributos submetidos à mesma Tabela do RTC.

    Orientação Prática: Ajuste o cadastro do item no sistema emissor da NFCom. A utilização do cClassTrib 410010 para faturamento de contrato comercial de publicidade pode ser interpretada pelos fiscos estadual e federal como uso indevido de benefício/imunidade tributária, sujeitando a empresa a autos de infração e recomposição das bases de cálculo do IBS/CBS e do Simples Nacional.
    Espero ter ajudado.

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