Olá Natalia. Bom dia.
A análise dessa operação exige separar a natureza do serviço prestado (publicidade/propaganda) do veículo que o transmite (a concessionária de radiodifusão).
1. O Enquadramento (cClassTrib e CST) está Correto?
Não. O código cClassTrib 410010 e o CST 410 não se aplicam a esse serviço específico.
O motivo: A imunidade constitucional (mantida no Art. 10 da LC nº 214/2025) e a classificação 410010 aplicam-se à prestação do serviço de radiodifusão em si (a transmissão do sinal aberto para a população, que é livre e gratuita).
A operação real: O "pacote mensal de chamadas diárias" (comerciais, spots, apoios culturais) caracteriza prestação de serviço de veiculação de publicidade e propaganda.
Portanto, o serviço faturado não é o sinal de rádio, mas sim o espaço publicitário comercializado pela emissora.
Qual a Classificação Correta?
Para veiculação de publicidade/propaganda, a classificação na NFCom deve ser tributada (ou enquadrada no regime de presunção do Simples Nacional, conforme regras de transição), não devendo ser utilizada a chave de imunidade do serviço público de radiodifusão.
cClassTrib adequado: Deve-se utilizar o código correspondente a Serviços de Publicidade, Propaganda ou Veiculação de Mensagens na Tabela de Classificação de Serviços da NFCom (grupo de serviços de veiculação/mídia).
CST de IBS/CBS: Para optantes do Simples Nacional no período de transição, aplica-se o CST de Tributação Normal pelo Simples Nacional ou o CST geral de incidência sem imunidade (por exemplo, CSTs do grupo 000/100 conforme a regra de apuração do PGDAS-D/IBS-CBS do período).
2. A Operação Fica Imune à CBS e ao IBS?
Não. A veiculação de publicidade e propaganda comercial emitida por emissoras de rádio e TV não é imune ao IBS e à CBS.
Embora as emissoras de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita gozem de imunidade sobre a sua atividade fim (a radiodifusão do sinal), a receita auferida com venda de espaço publicitário e patrocínios é faturamento comercial sujeito à incidência tributária do IBS/CBS (assim como já ocorria com a incidência de PIS/COFINS e ISS/ICMS-Comunicação, conforme o caso).
3. Existem Hipóteses de Imunidade ou Isenção "Apenas para o IBS" na LC nº 214/2025?
Como regra geral da Reforma Tributária (Modelo Dual Espelho): Não.
O IBS (estadual/municipal) e a CBS (federal) foram desenhados sob o princípio da uniformidade de bases de cálculo e de regimes de exoneração (Art. 149-A e Art. 156-A da CF/88, regulamentados pela LC nº 214/2025).
Regra Geral: As hipóteses de imunidade, isenção, não incidência e alíquota zero aplicam-se conjuntamente ao IBS e à CBS.
Exceções pontuais: As únicas assimetrias permitidas pela LC nº 214/2025 dizem respeito a regimes específicos de transição de alíquotas estaduais/municipais ou regimes diferenciados pontuais expressamente previstos pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal (CBS), mas não existem CSTs de imunidade constitucional que contemplem apenas o IBS e excluam a CBS (ou vice-versa). Se a operação é imune por norma constitucional, a imunidade alcança ambos os tributos submetidos à mesma Tabela do RTC.
Orientação Prática: Ajuste o cadastro do item no sistema emissor da NFCom. A utilização do cClassTrib 410010 para faturamento de contrato comercial de publicidade pode ser interpretada pelos fiscos estadual e federal como uso indevido de benefício/imunidade tributária, sujeitando a empresa a autos de infração e recomposição das bases de cálculo do IBS/CBS e do Simples Nacional.
Espero ter ajudado.