Devoluções e Notas de Crédito Recusas total ou parcial
Gostaria de exclarecer uma dúvida referente as devoluções e notas de crédito Recusas. A nota de crédito de recusa tipo 03 e 06, irá assumir um novo papel apenas se aplicando a cliente PJ, que poderá efetuar os seguintes eventos conforme prevê o ajuste SINIEF 49/2025 Cláusula quinta § 2º I - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso.?
Este trecho da norma me deixou em dúvida, uma vez que a Nota Técnica 2025.002-RTC - Versão 1.40 traz o seguinte trecho em relação as notas de crédito:
Finalidade Débito e Finalidade Crédito da NF-e
As finalidades de emissão “Nota de Ajuste” e “Nota Complementar”, já existentes, são casos especiais de Nota de Débito; uma nota de entrada emitida para documentar, por exemplo, a devolução de mercadoria que havia sido vendida a um consumidor final, é um caso especial de Nota de Crédito.”
Meu entendimento inicial era que as notas de devolução seguiriam apenas após o fornecimento/recebimento de cliente PJ que dá entrada na mercadoria e posterior saída por Devolução e nos demais casos de recusa seja de cliente PJ ou de PF (como é a maioria dos nossos clientes, consumidor final), neste caso prosseguiriamos com a nota de crédito tipo 03 ou 06 a depender da situação, porém o trecho acima me deixou em dúvida, neste caso na devolução de cliente PF, que devolve o produto na loja, eu prossigo com nota de entrada de devolução e não nota de crédito?
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