Devoluções e Notas de Crédito Recusas total ou parcial

    BP
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    Gostaria de exclarecer uma dúvida referente as devoluções e notas de crédito Recusas. A nota de crédito de recusa tipo 03 e 06, irá assumir um novo papel apenas se aplicando a cliente PJ, que poderá efetuar os seguintes eventos conforme prevê o ajuste SINIEF 49/2025 Cláusula quinta § 2º I - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso.?


    Este trecho da norma me deixou em dúvida, uma vez que a Nota Técnica 2025.002-RTC - Versão 1.40 traz o seguinte trecho em relação as notas de crédito:

    Finalidade Débito e Finalidade Crédito da NF-e

    As finalidades de emissão “Nota de Ajuste” e “Nota Complementar”, já existentes, são casos especiais de Nota de Débito; uma nota de entrada emitida para documentar, por exemplo, a devolução de mercadoria que havia sido vendida a um consumidor final, é um caso especial de Nota de Crédito.”

    Meu entendimento inicial era que as notas de devolução seguiriam apenas após o fornecimento/recebimento de cliente PJ que dá entrada na mercadoria e posterior saída por Devolução e nos demais casos de recusa seja de cliente PJ ou de PF (como é a maioria dos nossos clientes, consumidor final), neste caso prosseguiriamos com a nota de crédito tipo 03 ou 06 a depender da situação, porém o trecho acima me deixou em dúvida, neste caso na devolução de cliente PF, que devolve o produto na loja, eu prossigo com nota de entrada de devolução e não nota de crédito?

    Reforma TributáriaDevoluçõesNota de Crédito
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    18.280 pts

    Bom dia, Bruna,

    São duas operações diferentes, e por isso os dois textos não entram em contradição.

    O Ajuste SINIEF 49/2025 (cláusula quinta) trata apenas da hipótese de retorno por recusa, total ou parcial, na entrega, ou de não localização do destinatário durante a tentativa de entrega. Ou seja, é o caso em que a mercadoria já saiu do estabelecimento e está em trânsito, e o destinatário recusa o recebimento no momento da entrega, ou o transportador não consegue localizá-lo. A venda nunca chega a se concretizar de fato. Nessa hipótese, quem emite a NF-e de entrada é sempre o remetente da NF-e de saída original, com finalidade "5 = Nota de Crédito", usando o tipo 03 (recusa total ou não localização) ou tipo 06 (recusa parcial), e isso vale igualmente para destinatário PJ ou PF. Essa equiparação entre PJ e PF é justamente o que veio com o Ajuste SINIEF 8/2026, que revogou o parágrafo 1º da cláusula quinta, aquele que antes fazia a distinção entre contribuinte e não contribuinte na recusa parcial.

    Já a devolução de mercadoria vendida a consumidor final, que é o seu caso, quando o cliente já recebeu e aceitou o produto e depois volta à loja para devolver, seja por arrependimento, troca ou garantia, é uma operação distinta dessa. Ela continua sendo tratada pela finalidade "4 = Devolução de mercadoria", que já existia no leiaute da NF-e antes da reforma e não foi alterada pela Nota Técnica 2025.002-RTC nem pelo Ajuste SINIEF 49/2025. Conferindo a tabela de campos da própria NT 2025.002 (tanto na versão 1.40 quanto na 1.50, que é a mais atual), o campo finNFe traz separadamente o código 4 (devolução de mercadoria) e o código 5 (nota de crédito), como opções distintas e independentes. E nenhuma das novas regras de validação criadas para as notas de crédito e de débito faz referência ao código 4, o que confirma que a devolução tradicional não foi absorvida pelo grupo de nota de crédito no leiaute técnico.

    O trecho que te deixou em dúvida, sobre a nota de entrada de devolução ser um caso especial de Nota de Crédito, é uma explicação conceitual da Nota Técnica, não uma alteração do código de finalidade. Ali a Receita está apenas justificando a lógica por trás dos termos: nota de débito é quando o emitente aumenta o imposto devido, e nota de crédito é quando o emitente reduz o imposto devido. Como a devolução reduz o imposto que seria devido na venda original, ela se encaixa conceitualmente na ideia de crédito, da mesma forma que a nota de ajuste e a nota complementar se encaixam conceitualmente na ideia de débito. Mas isso é só para explicar a nomenclatura. Na prática, o tipo de nota de crédito (tpNFCredito) tem apenas seis hipóteses previstas no leiaute atual: multa e juros, apropriação de crédito presumido de IBS na Zona Franca de Manaus, retorno por recusa total ou não localização, redução de valores ou quantidades, transferência de crédito na sucessão, e retorno por recusa parcial. Não existe hipótese de tpNFCredito para devolução de mercadoria a consumidor final, porque essa operação continua com finalidade própria e específica, o código 4.

    Respondendo diretamente à sua pergunta: na devolução em loja feita por um cliente PF que já havia recebido e aceitado a mercadoria, você continua emitindo a nota fiscal de entrada com finalidade de devolução (finNFe = 4), exatamente como sempre foi feito. A nota de crédito tipo 03 ou 06 fica reservada apenas para os casos de recusa no ato da entrega ou de não localização do destinatário durante o transporte, tratados pelo Ajuste SINIEF 49/2025, que agora se aplicam da mesma forma para clientes PJ e PF.

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