Bom dia, Fernanda,
Boa noite. Essa dúvida é bem comum na prática de quem começa a lidar com nacionalização de mercadorias, porque o diferimento tende a gerar essa confusão sobre o que exatamente deve aparecer no documento fiscal.
O ponto central é que o diferimento do ICMS não é uma isenção nem uma desoneração da operação. Ele é apenas uma postergação do momento em que o imposto será exigido, transferindo a cobrança para uma etapa posterior, normalmente a saída subsequente da mercadoria do estabelecimento importador. Como a operação continua sendo tributada, ela precisa ter a base de cálculo do ICMS normalmente apurada e registrada, mesmo que não haja recolhimento naquele momento. O que não existe, no caso do diferimento, é o destaque do valor do imposto a pagar, já que esse valor não é exigido na importação, mas sim depois.
Na prática do documento fiscal, isso se reflete no uso do CST 51, que identifica justamente as operações com diferimento do ICMS. Dentro do grupo de tributação vinculado a esse CST existem campos próprios para registrar o percentual de diferimento aplicado e o valor do imposto diferido, além da base de cálculo sobre a qual esse valor foi apurado. Esses campos existem exatamente para que fique documentado, mesmo sem recolhimento imediato, qual seria o imposto correspondente àquela operação, servindo de memória de cálculo para quando ocorrer o encerramento do diferimento, seja na saída subsequente, seja em outra hipótese prevista na legislação do estado.
Então, se o seu sistema anteriormente destacava a base de cálculo do ICMS diferido, isso não estava necessariamente errado, muito pelo contrário. O que provavelmente mudou, ou o que precisa ser conferido, é se o CST utilizado está correto e se os campos de percentual e valor do imposto diferido estão sendo preenchidos de forma coerente com a base de cálculo apresentada. Vale revisar a parametrização fiscal do seu sistema para garantir que esses campos estejam alinhados com o regime de diferimento que sua empresa utiliza.
Sobre a DUIMP, é importante lembrar que ela substitui a antiga Declaração de Importação para fins de registro perante a Receita Federal e controle dos tributos federais da importação, como Imposto de Importação, IPI e PIS e Cofins importação. O ICMS, por ser tributo estadual, continua sob controle da Secretaria de Fazenda de cada estado, e a integração entre a DUIMP e o fisco estadual, feita por meio do Portal Único de Comércio Exterior, é o que vai gerar a guia de recolhimento do ICMS quando ele for devido no desembaraço. Quando existe diferimento, essa guia simplesmente não gera cobrança naquele momento, mas isso não interfere na obrigatoriedade de apuração e registro da base de cálculo para fins de escrituração fiscal.
Como o diferimento na importação normalmente decorre de regime especial ou de dispositivo específico do regulamento do ICMS do estado onde sua empresa está estabelecida, as regras de percentual, de eventual recolhimento complementar de fundo de combate à pobreza e de condições para manutenção do benefício variam bastante de um estado para outro. Por isso, vale a pena confirmar diretamente no regulamento do ICMS do seu estado, ou no termo do regime especial concedido à empresa, os detalhes exatos de preenchimento exigidos, já que a essência do diferimento é a mesma em todo o território nacional, mas a forma de operacionalização pode ter particularidades locais.