Boa tarde, Helen,
Boa pergunta, e é compreensível a confusão, porque esse tema realmente gerou muita discussão durante a tramitação da reforma e ainda há pontos que dependem de regulamentação complementar.
A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, trouxe um regime específico para a comercialização de bens usados adquiridos de pessoas físicas. O mecanismo escolhido pelo legislador foi o da base de cálculo reduzida por meio de crédito presumido, e não a tributação direta sobre a margem de lucro como ocorre hoje com o diferencial de ICMS em alguns estados.
Na prática, o que acontece é o seguinte: quando uma empresa compra um veículo usado de uma pessoa física, ela não pode tomar crédito de IBS ou CBS na entrada, porque a pessoa física não é contribuinte desses tributos e não emite documento fiscal com destaque de imposto. Para compensar essa assimetria, a legislação concede um crédito presumido ao revendedor, calculado sobre o valor de aquisição do bem. Esse crédito presumido funciona como um substituto do crédito que seria tomado normalmente numa compra de pessoa jurídica.
Então, no seu exemplo, a empresa compra o veículo por R$ 10.000,00 e vende por R$ 15.000,00. O IBS e a CBS incidem sobre os R$ 15.000,00, que é o valor total da operação de saída. Sobre esse valor serão aplicadas as alíquotas cheias. No entanto, o revendedor poderá apropriar um crédito presumido calculado sobre os R$ 10.000,00 pagos na aquisição, usando as mesmas alíquotas do IBS e da CBS. O resultado líquido acaba sendo economicamente equivalente a tributar apenas a margem de R$ 5.000,00, mas o mecanismo formal é diferente: a base de cálculo da nota de saída é o valor total, e o ajuste é feito pelo crédito presumido na apuração.
Essa distinção não é apenas técnica. Ela importa para o preenchimento da escrituração fiscal e para a emissão correta do documento fiscal, porque o valor destacado na nota de venda será sobre o total de R$ 15.000,00, e o crédito presumido da compra entra como abatimento na apuração do período.
Vale registrar que as alíquotas definitivas do IBS e da CBS para esse setor, bem como eventuais regimes diferenciados que possam se aplicar a revendedores de veículos usados, ainda dependem de regulamentação pelo Comite Gestor do IBS e pela Receita Federal ao longo do período de transição, que se estende até 2033. Durante os anos de 2026 e 2027, as alíquotas do IBS e da CBS ainda serão baixas e em regime de teste, então o impacto financeiro real desse mecanismo vai se tornar mais evidente a partir de 2029, quando as alíquotas plenas começarem a vigorar de forma mais significativa
