Boa tarde, Helen,
Essa e uma pergunta muito pertinente, especialmente agora que a Reforma Tributaria esta em fase de implementacao.
O IBS e a CBS nao funcionam exatamente como o ICMS-ST ou o IPI funcionam hoje, mas ha uma logica parecida em alguns pontos. Vale entender cada um separadamente para nao misturar os conceitos.
O IPI e um imposto federal que, na maioria das operacoes, e destacado "por fora" do valor dos produtos, ou seja, ele se soma ao valor total da nota fiscal. Ja o ICMS normalmente e calculado "por dentro", o que significa que ele ja esta embutido no preco. O ICMS-ST, por sua vez, funciona de forma diferente: o substituto tributario recolhe o imposto antecipado em nome dos demais contribuintes da cadeia, e esse valor tambem aparece destacado na NF-e, compondo o total da nota.
O IBS e a CBS, tal como definidos pela Lei Complementar 214 de 2025, seguem uma logica diferente. Eles sao tributos sobre o valor adicionado, inspirados no modelo europeu de IVA. A intencao e justamente eliminar a complexidade atual, onde cada imposto tem sua propria base de calculo e forma de destacamento. No modelo do IVA dual brasileiro, o IBS e a CBS serao cobrados sobre o mesmo fato gerador, com base de calculo unica, e o imposto sera destacado na nota fiscal de forma transparente, de modo que o comprador saiba exatamente quanto de tributo esta pagando.
A grande diferenca em relacao ao ICMS-ST e que o IBS e a CBS nao terao o mecanismo de substituicao tributaria da forma como conhecemos hoje. A ideia central da reforma e a nao-cumulatividade plena: cada elo da cadeia recolhe o tributo sobre o valor que adicionou e se credita do que foi pago na etapa anterior. Isso elimina, pelo menos na teoria, a necessidade de regimes especiais como a ST.
Em relacao ao total da nota fiscal, ainda estao sendo definidos os leiautes dos documentos fiscais eletronicos para acomodar o IBS e a CBS. A tendencia, com base nas minutas tecnicas em discussao, e que eles sejam destacados separadamente no documento, assim como o ICMS e o IPI sao destacados hoje, e que componham o valor total da operacao. A diferenca e que o destaque sera informativo para fins de credito, nao para fins de cobranca antecipada como ocorre na ST.
Vale mencionar que o periodo de transicao vai de 2026 a 2033, com aliquotas reduzidas nos primeiros anos, e durante esse tempo o ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI continuarao coexistindo com o IBS e a CBS. Entao, por um bom tempo, os documentos fiscais vao conviver com os dois sistemas.
Os orgaos responsaveis, como a Receita Federal e o Comite Gestor do IBS, ainda nao publicaram todas as normas tecnicas sobre o leiaute definitivo dos documentos fiscais. Portanto, para o detalhe especifico de como o IBS e a CBS aparecera no total da NF-e e NFS-e, e importante acompanhar as atualizacoes da SEFAZ e da RFB nos proximos meses, pois esse e um ponto que ainda esta em definicao