Duvidas referente Notas de Debito e Credito

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    1. No caso de notas de débito e crédito geradas pelo emitente, o destinatário deverá dar entrada, fazendo a escrituração,? Ou apenas fazendo a manifestação de aceite da operação já haverá um "ajuste" de saldo credor ou devedor do imposto apurado (apuração assistida)?

        Exemplo: NF de débito emitida por recebimento de multa e juros ou NF de crédito de abatimento de preços. Essas notas, quando emitidas pelo fornecedor, afetarão a apuração do destinatário também.

     

    1. Ajuste Sinief 49/2025 trouxe a possibilidade de tomada de crédito de ICMS, IBS e CBS em notas de crédito de retorno de mercadoria (total ""03" ou parcial "06"), porém não trata de IPI, Pis e Cofins. 

    1. Como serão tratados esses créditos?

    1. Essa nota de crédito substituirá a nota de entrada de retorno "CFOP 1.101", por exemplo?

    1. Operações que não são tributadas de IBS/CBS permanecem tendo o mesmo tratamento de hoje, quando existe um retorno de mercadoria não entregue (geração de NFe de entrada)?

     

    1. O Ajuste Sinief 49/2025 trouxe a NF de débito por recebimento de Pagamento Antecipado. Essa nota de débito não substituirá as operações atuais, então as notas da operação de Venda e de Remessa, deverão ser emitidas normalmente, correto?

        A nota de Débito por recebimento de Pagamento Antecipado será tributada de IBS e CBS e a futura nota fiscal de Venda não será tributada ? Ou ambas serão tributadas, mas por referenciar a chave de acesso da nota de débito na nota de venda, na apuração assistida será "identificada e corrigirá" essa duplicidade ?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Márcio Augusto Borges
    6.245 pts

    Olá Ricardo. Boa tarde.
    Excelente análise técnica. Você tocou nos pontos mais profundos e complexos da convivência entre o ICMS e o ecossistema do IVA Dual (IBS/CBS), agravados pelas recentes regulamentações da NT 2025.002 e do Ajuste SINIEF nº 49/2025 (cujos efeitos passam a valer em 3 de agosto de 2026, após prorrogação pelo Ajuste 15/2026).

    Como colega de profissão, perito e auditor, vamos destrinchar cada uma das suas dúvidas com o rigor conceitual que a legislação exige.

    1. Escrituração das Notas de Débito e Crédito pelo Destinatário: Registro ou Apenas Manifestação?

    Regra: O destinatário deverá sim fazer a escrituração. A manifestação do destinatário (ou o aceite da operação) é um ato de homologação civil/fiscal e um gatilho para os sistemas, mas não substitui o lançamento contábil e fiscal na ponta de quem recebe.

    Na sistemática da Apuração Assistida do IBS e da CBS (gerida pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS):

    • O emissor gera a Nota de Crédito (ajustando sua base de cálculo e seu débito para menos).

    • No ambiente do destinatário, essa nota é capturada de forma automatizada pelo fisco. Para que o fisco reduza o crédito do destinatário (ou lance um débito de estorno) na apuração pré-preenchida, o sistema exige o batimento. Se o destinatário simplesmente ignorasse o documento em seus livros (EFD-Reinf / bloco específico do IVA) haveria quebra na conciliação contábil/fiscal (Sped vs. Contabilidade).

    • Portanto, as Notas de Débito (como cobrança de juros/multas contratuais que entrem na base do IVA) e as Notas de Crédito (como descontos incondicionais e abatimentos pós-emissão) geram lançamentos de ajuste na escrituração do destinatário.

    2. Ajuste SINIEF 49/2025: O Limbo do IPI, PIS e COFINS no Retorno de Mercadoria

    O Ajuste SINIEF nº 49/2025 é um convênio firmado no âmbito do CONFAZ, ou seja, ele possui competência legislativa exclusivamente sobre o ICMS. Como houve um acordo de cooperação técnica com o Comitê Gestor do IBS e a RFB, ele estendeu seu layout para acoplar o IBS e a CBS na mesma NF-e. Contudo, ele não dita regras para tributos federais como IPI, PIS e COFINS.

    Como ficam esses créditos federais?

    Eles seguirão as regras ordinárias da legislação federal (Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 para PIS/Cofins, e RIPI para IPI). Como a Nota de Crédito (finalidade 5, tipos 03 ou 06) passa a ser o documento oficial exigido no ecossistema do ICMS/IBS/CBS para acobertar o retorno, as produtoras de ERPs e sistemas emissores adaptaram os campos de tributação federal (PIS/Cofins) para que sejam informados também dentro desse novo XML (geralmente sob o código de CST de estorno/devolução correspondente). O crédito do PIS/Cofins será apropriado na ponta do remetente original através da escrituração dessa Nota de Crédito.

    Essa Nota de Crédito substitui a nota de entrada de retorno (CFOP 1.101)?

    Sim, para os casos previstos no Ajuste. O principal objetivo do Ajuste 49/25 foi exatamente eliminar a "multiplicação de notas". No modelo antigo, uma recusa exigia que o remetente gerasse uma NF-e de Entrada comum (finNFe=1). Agora:

    • No retorno por recusa total, o remetente emite uma Nota de Crédito (finNFe=5, tpNFCredito=03). O CFOP utilizado será o inverso (como o 1.101 / 2.101), mas a finalidade do documento no XML vira obrigatoriamente Nota de Crédito.

    • Na recusa parcial por destinatário contribuinte, o próprio destinatário emite uma Nota de Débito de Retorno (finNFe=6, tpNFDebito=09), devolvendo a fração rejeitada.

    Operações não tributadas de IBS/CBS (Isentas/Imunes) mantêm o tratamento antigo?

    Não. O procedimento de emissão de documento fiscal (obrigação acessória) unificou-se. Se a mercadoria for imune de IBS/CBS (ex: livros) e houver recusa na entrega, o remetente deverá utilizar o formato do Ajuste 49/2025 (Nota de Crédito), referenciando a nota original, porém utilizando o CST correspondente à não incidência ou isenção do IBS/CBS. O layout de Nota de Crédito/Débito virou o padrão processual para retornos e perdas.

    3. Pagamento Antecipado na Entrega Futura (Ajuste 49/2025)

    Sua interpretação sobre a convivência temporal e a dinâmica de emissão está impecável. Vamos responder em partes:

    A sua premissa está correta: A emissão da Nota de Débito por pagamento antecipado não substitui e não dispensa a emissão da NF-e normal de Venda/Remessa no momento em que a mercadoria efetivamente sair do estabelecimento para o cliente.

    O fluxo funcionará de forma casada para mitigar o risco de bi-tributação através do cruzamento assistido:

    Momentos de Emissão da Entrega Futura com Pagamento Antecipado:

    [ MOMENTO 1: Financeiro ]
    Contribuinte recebe o adiantamento


    Emite: NF-e de Saída - NOTA DE DÉBITO (finNFe=6, tpNFDebito=06)
    ├─ CFOP: 5.922 / 6.922 (Simples Faturamento)
    ├─ ICMS: Sem destaque (não há circulação física)
    └─ IBS / CBS: TRIBUTADOS INTEGRALMENTE (o fato gerador do IVA é o adiantamento)

    [ MOMENTO 2: Logística / Circulação ]
    Mercadoria sai fisicamente do estoque


    Emite: NF-e NORMAL (finNFe=1)
    ├─ CFOP: 5.116 / 5.117 (Venda de mercadoria entregue futuramente)
    ├─ ICMS: Destacado normalmente (se devido)
    ├─ Campo <refNFe>: Chave de acesso da Nota de Débito do Momento 1
    └─ IBS / CBS: NÃO TRIBUTADOS (Suspensos / Isentos por referenciamento)

    Ambas serão tributadas ou a apuração assistida corrigirá?

    A engrenagem fiscal foi desenhada para que não ocorra tributação nas duas notas.

    A Nota de Débito por Pagamento Antecipado (Momento 1) será a responsável por reter e recolher o IBS e a CBS, pois o fato gerador do IVA Dual se perfectibiliza no momento do recebimento do montante (total ou parcial).

    Quando a Nota Fiscal de Venda Efetiva (Momento 2) for emitida para acompanhar o transporte, ela virá parametrizada com o CST do IBS/CBS indicando que o imposto já foi adiantado/pago na nota referenciada (ou configurada para não gerar novo débito).

    Caso o sistema emissor preencha os dados de alíquota em ambas por limitação sistêmica, a inteligência da Apuração Assistida fará a leitura do campo <refNFe> (Chave de Acesso Referenciada). Ao cruzar a nota de entrega com a nota de débito antecedente, o motor de cálculo do fisco identifica a duplicidade e expurga o débito da segunda nota, consolidando o imposto apenas sobre o valor que já foi devidamente recolhido no momento do adiantamento financeiro.
    Espero ter ajudado.

    JR
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    🌱 30 pts

    Aproveitando a pergunta do colega, no caso "3. Pagamento Antecipado na Entrega Futura (Ajuste 49/2025)". Considerando que houve uma recusa parcial de um item da nota. Entendo que terá a "Nota de Debito" pelo destinatário, mas como ficaria a questão do estoque do emitente? Teria que realizar uma entrada própria somente desse item recusado? como ficaria a tributação dessa NF?

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